ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 223930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- INGRESSO POLICIAL EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 4355, 10891, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO POLICIAL EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. PROVAS LÍCITAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA.
1. Não há falar em nulidade, uma vez que a prisão em flagrante foi considerada justificada pela Corte local, com base em denúncia específica, fuga de coinvestigado e apreensão de substâncias entorpecentes, encontrando respaldo na jurisprudência desta Corte de Justiça.
2. Estabelecimentos comerciais abertos ao público não se inserem no conceito de domicílio protegido pela garantia constitucional da inviolabilidade (art. 5º, XI, da CF).
3. Inexistindo nulidade na busca e apreensão, mantêm-se válidas as provas obtidas e a prisão preventiva, devidamente fundamentada.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO MAXWELL SILVA LEA O contra a decisão monocrática de minha relatoria (fls. 134/137), mediante a qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a validade das provas e da prisão preventiva.
Na presente via recursal, o agravante argumenta que não havia fundamentos para o ingresso domiciliar, o qual teria sido baseado exclusivamente em denúncia anônima relativa a fato diverso. Requer a retratação da decisão hostilizada e, caso não seja possível, o provimento do agravo regimental para reconhecer a nulidade das provas obtidas na residência e revogar a prisão preventiva (fls. 142/145).
Não abri prazo para a parte agravada apresentar contrarrazões ao agravo regimental.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO POLICIAL EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. PROVAS LÍCITAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA.
1. Não há falar em nulidade, uma vez que a prisão em flagrante foi considerada justificada pela Corte local, com base em denúncia específica, fuga de coinvestigado e apreensão de
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; e HC n. 1.002.590/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 7/7/2025.
Portanto, ao contrário do que argumenta o agravante, a moldura fática delineada indica que a busca não ocorreu em razão de motivo diverso, mas, sim, em continuidade às diligências desencadeadas a partir da denúncia especifica. O próprio trecho do depoimento da testemunha policial trazido pelo agravante à fl. 144 revela que se tratava de uma continuidade das diligências.
Por fim, reitere-se que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a busca domiciliar em estabelecimento comercial aberto ao público é válida quando há fundadas razões evidenciadas por diligência prévia e denúncias especificadas (AgRg no HC n. 989.613/RS, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 18/8/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.