DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A com fundam… — REsp REsp 2239308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A com fundamento no art.
- Na origem, a sociedade contribuinte ajuizou ação anulatória, visando afastar a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre: i) receitas de serviços prestados a tomadores no exterior, sob alegação de exportação de serviços; e ii) receitas de garantias (aval, fiança, anuência e congêneres), sob alegação de não se tratar de "serviço".
- Deu-se, à causa, o valor de R$ 7.845.715,21 (sete milhões oitocentos e quarenta e cinco mil setecentos e quinze reais e vinte e um centavos).
- Na sentença, julgou-se parcialmente procedente a ação, para determinar a retificação dos critérios de juros e correção monetária.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10558, 5951, 6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, a sociedade contribuinte ajuizou ação anulatória, visando afastar a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre: i) receitas de serviços prestados a tomadores no exterior, sob alegação de exportação de serviços; e ii) receitas de garantias (aval, fiança, anuência e congêneres), sob alegação de não se tratar de "serviço". Deu-se, à causa, o valor de R$ 7.845.715,21 (sete milhões oitocentos e quarenta e cinco mil setecentos e quinze reais e vinte e um centavos).
Na sentença, julgou-se parcialmente procedente a ação, para determinar a retificação dos critérios de juros e correção monetária. A apelação da Fazenda Pública foi provida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, negando-se provimento ao recurso da particular, para julgar improcedente a ação. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
TRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA ISS EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. PRODUÇÃO DE PROVAS O Magistrado é o destinatário final das provas, cabendo a ele decidir sobre a necessidade ou não da produção de provas, podendo dispensá-la caso entenda desnecessária, nos termos do artigo 131 do Código de Processo Civil de 1973 e do artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015 Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Câmara No caso dos autos, a matéria não demanda perícia Elementos existentes nos autos que se mostram suficientes para a análise da matéria impugnada. ISS SOBRE EXPORTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR - Pretensão do reconhecimento da não incidência de ISS sobre exportação de serviços, nos termos do artigo 2º, inciso I da Lei Complementar Federal nº. 116/2003 Impossibilidade Serviços prestados pela autora que se enquadram no item 10.02 da lista de serviços da Lei Complementar Federal nº. 116/2003 e da Lei Complementar Municipal nº. 13.701/2003 (Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer) Documentos juntados aos autos que não demonstram que o resultado dos serviços prestados se verifica no exterior Presunção de legitimidade e veracidade dos autos de infração não elidida Serviços que são desenvolvidos no Brasil e cujo resultado ocorre no território nacional Incidência de ISS Inteligência do artigo 2º, parágrafo único da LC 116/2003. ISS SOBRE CONTAS DE "RENDAS DE GARANTIAS PRESTADAS" Receitas sujeitas à incidência do ISS Tributação com base no item 15.08 da lista anexa à Lei Complementar nº
[trecho intermediário suprimido]
de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
6. Relativamente aos critérios para arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça possui ampla jurisprudência no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados conforme a legislação vigente à época da prolação da sentença. No caso em tela, a sentença data de 18.8.2016, portanto aplicável às regras contidas no CPC de 2015.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.263.197/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 27/6/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ , conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.
Majoro em 1% (um ponto percentual) em cada uma das faixas do §3º, do art. 85,CPC, os honorários advocatícios fixados no acórdão recorrido, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.