ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2239314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- O agravo regimental sustenta a possibilidade de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos para afastar a negativação da culpabilidade e das circunstâncias do crime.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO ARITMÉTICO FIXO. DISCRICIONARIEDADE JURIDICAMENTE VINCULADA. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo regimental sustenta a possibilidade de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos para afastar a negativação da culpabilidade e das circunstâncias do crime. Contudo, a revisão pretendida demanda revolvimento do acer vo fático-probatório, o que é inviável na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime foi adequadamente motivada em elementos concretos, notadamente a prática de golpes de faca contra o próprio filho, a ocorrência do delito na presença de menor e o uso de tornozeleira eletrônica pelo agente no momento dos fatos, fundamentos que afastam a alegação de referências genéricas ou inerentes ao tipo penal.
3. Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor (ut, AgRg no REsp n. 2.037.584/SC, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).
4. A fração de 1/7 adotada para exasperação da pena-base não afronta a jurisprudência desta Corte, por inexistir critério aritmético legal fixo, inserindo-se a escolha na discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, desde que haja motivação concreta e proporcional. Ausente demonstração de desproporcionalidade, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ CÍCERO ROMÃO DA SILVA contra decisão que negou provimento ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (Apelação Criminal n. 0700329-27.2023.8.02.0068).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela
[trecho intermediário suprimido]
seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor (ut, AgRg no REsp n. 2.037.584/SC, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).
A pretensão de substituir, em abstrato, 1/7 por 1/6, sem demonstração de desproporcionalidade concreta, encontra, ainda, óbice na Súmula 83/STJ, por estar o acórdão alinhado à jurisprudência consolidada quanto à inexistência de fração fixa e à suficiência de motivação idônea.
Não há, portanto, vício na decisão monocrática. Foram corretamente aplicados os óbices da Súmula 7/STJ para obstar o revolvimento do conjunto fático-probatório e da Súmula 83/STJ para repelir a uniformização aritmética pretendida, preservando-se, ademais, a fundamentação concreta utilizada pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 516/519; 450/451).
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.