DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO ROGÉRIO DA SILVEIRA, com fundamento no art — REsp REsp 2239319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO ROGÉRIO DA SILVEIRA, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 10 meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, por unanimidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PAULO ROGÉRIO DA SILVEIRA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5001209-86.2021.8.24.0082).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 10 meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, por 33 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal.
O Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, por unanimidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 940/941):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS (ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/90, POR TRINTA E TRÊS (33) VEZES, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO. MATÉRIA QUE NÃO FORA AVENTADA PELA DEFESA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO. ADEMAIS, CONSTITUIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR TRIBUTÁRIO QUE SOMENTE CONSTITUI CAUSA SUSPENSIVA CASO REALIZADA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. VÍCIO INEXISTENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DENÚNCIA QUE DESCREVE DE FORMA PORMENORIZADA E COERENTE A CONDUTA DO ACUSADO. INICIAL ACUSATÓRIA QUE POSSIBILITOU O EXERCÍCIO PLENO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ADEMAIS, COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA FICA ESGOTADO O TEMA, TENDO EM CONTA QUE HOUVE PRÉVIA E AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO SÓ PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, QUANTO PARA CONDENAÇÃO. PREFACIAL RECHAÇADA. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, BEM COMO INEXISTÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS. OPTANTE DO SIMPLES. TRIBUTO INDIRETO, INCLUÍDO NO PREÇO DA MERCADORIA COMERCIALIZADA OU NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSTO PAGO PELO CONSUMIDOR, SENDO O COMERCIANTE O RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DOS VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUE SE SUBSOME AO TIPO PENAL DO ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990. CONDUTA TÍPICA. IMPOSTO DEVIDAMENTE DECLARADO VIA PGDAS-D. REITERAÇÃO DA CONDUTA DE AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS VALORES DECLARADOS, NO PRAZO LEGAL, QUE CONFIGURA O DELITO IN VOGA . DOLO EVIDENCIADO. REITERAÇÃO DO ATO, INCLUSIVE EM OUTRO PROCESSO. CONDUTA TÍPICA E ANTIJURÍDICA. PRECEDENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. MÁ SITUAÇÃO ECONÔMICA
[trecho intermediário suprimido]
RECURSO ESPECIAL. DESCOMPASSO ENTRE A ARGUMENTAÇÃO E OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. APRESENTAÇÃO TARDIA DE ARGUMENTOS. NÃO CABIMENTO.
1. O RISTJ autoriza que o presidente do STJ ou o relator do feito profira decisão monocrática, sujeita a impugnação por meio de agravo interno, de modo que não há violação do princípio da colegialidade.
2. É inadmissível recurso especial quando a fundamentação que lhe dá suporte não guarda relação de pertinência com o conteúdo do acórdão recorrido.
3. Os argumentos apresentados tardiamente, na tentativa de suplementar aqueles já aduzidos nas razões do especial, não podem ser levados em consideração por força da preclusão consumativa.
4. Agravo interno desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.698.957/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.