DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MD HOTEIS E TURISMO LTDA, fundamentado nas alíneas… — REsp REsp 2239323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MD HOTEIS E TURISMO LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fl.
- Ação declaratória com pedido de prescrição de dívida c/c pedido de tutela de urgência antecipada.
- Pretensão recursal de reconhecimento da possibilidade da cobrança administrativa e extrajudicial de dívida prescrita.
- Exigibilidade do crédito com eficácia paralisada.
Resultado indicado
Recurso conhecido e parcialmente provido. À unanimidade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5632
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MD HOTEIS E TURISMO LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fl. 345, e-STJ):
Apelação cível. Ação declaratória com pedido de prescrição de dívida c/c pedido de tutela de urgência antecipada. Pretensão recursal de reconhecimento da possibilidade da cobrança administrativa e extrajudicial de dívida prescrita. Prescrição atinge pretensão. Inteligência do artigo 189 do Código Civil. Exigibilidade do crédito com eficácia paralisada. Persistência da obrigação acessória. Prazo prescricional próprio. Não ocorrência de prescrição simultânea. Manutenção do gravame. Pedido de afastamento da multa cominatória prejudicado. Perda de objeto. Sucumbência recíproca. Sentença reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. À unanimidade.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 371-375, e-STJ.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 189 e 206, § 5º, I, do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que: a) uma vez reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança da dívida principal, a garantia acessória que a assegurava deve ser igualmente extinta, em aplicação direta do princípio da gravitação jurídica; b) a manutenção do gravame sobre o veículo, mesmo após a prescrição da dívida, constitui uma afronta ao seu direito de propriedade e uma forma de cobrança indireta de débito inexigível.
Contrarrazões apresentadas às fls. 378-396, e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 399-406, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A controvérsia cinge-se a definir se, uma vez prescrita a pretensão de cobrança da obrigação principal, subsiste a garantia de alienação fiduciária que lhe é acessória.
O Tribunal de origem, embora tenha reconhecido a prescrição da pretensão de cobrança da dívida, manteve o gravame fiduciário sob o fundamento de que a garantia real possui prazo prescricional próprio e autônomo, não se extinguindo com a prescrição da obrigação principal (fl. 347, e-STJ):
No caso sob exame, a prescrição da pretensão de cobrança não importa na extinção do vínculo de garantia acessório, consistente na propriedade indireta do bem pelo banco credor por possuir prazo prescricional próprio, nesse caso, de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil, persistindo, in casu, a pretensão do credor em buscar a satisfação da obrigação
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
Embora o referido precedente tenha sido firmado no julgamento de ação de busca e apreensão ajuizada pelo credor, a razão de decidir ali estabelecida é a mesma que rege a presente controvérsia: a garantia fiduciária subsiste enquanto não prescrita a pretensão real do credor de reaver a coisa, independentemente da prescrição da pretensão de cobrança.
Se esta Corte reconhece que o credor tem o direito de exercer sua pretensão real por até dez anos, a garantia que dá suporte a essa pretensão deve permanecer hígida durante todo esse período.
2. Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.