DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por COTA TERRITORIAL HOLDING PATRIMONIAL LTDA — REsp REsp 2239329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por COTA TERRITORIAL HOLDING PATRIMONIAL LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que deu provimento ao recurso especial para julgar extinto, sem resolução do mérito, o incidente de falsidade iniciado no juízo estatal (fls.
- O embargante alega que a decisão foi omissa porque, além de extinguir o incidente de falsidade, deveria, também, ter extinguido os embargos à execução (fls.
- 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
- No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Resultado indicado
705): Portanto, tendo em vista que a previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória, o acórdão recorrido deve ser reformado para julgar extinto o incidente de falsidade instaurado na Justiça estadual, sem resolução do mérito.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593, 11000
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por COTA TERRITORIAL HOLDING PATRIMONIAL LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que deu provimento ao recurso especial para julgar extinto, sem resolução do mérito, o incidente de falsidade iniciado no juízo estatal (fls. 697-705).
O embargante alega que a decisão foi omissa porque, além de extinguir o incidente de falsidade, deveria, também, ter extinguido os embargos à execução (fls. 707-711).
Requer a reforma da decisão embargada.
A embargada apresentou impugnação às fls. 717-722.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Não há omissão na decisão embargada porquanto a decisão expressamente consignou que (fl. 705):
Portanto, tendo em vista que a previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória, o acórdão recorrido deve ser reformado para julgar extinto o incidente de falsidade instaurado na Justiça estadual, sem resolução do mérito.
Observa-se, portanto, que, na verdade, a parte embargante quer ampliar o escopo da decisão embargada, quando o acórdão relativo ao agravo de instrumento versa especificamente sobre o incidente de falsidade, conforme o trecho (fl. 132):
O Executado deduziu embargos à execução e, na mesma petição, pediu a instauração de incidente de falsidade documental.
A decisão agravada foi proferida no incidente de falsidade e designou perícia grafotécnica.
Assim, conforme bem expôs o embargado a "decisão embargada se ateve ao objeto devolvido, tal como delimitado no agravo de instrumento que deu origem ao recurso especial, inexistindo espaço para apreciação de matérias não suscitadas, sob pena de supressão de instancia e jurisdição per saltum." (fl. 718).
A propósito, cito:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL. RECEITAS ORIUNDAS DE PATROCÍNIO E DE VENDA DOS DIREITOS DE TRANSMISSÃO TELEVISIVA DE JOGOS DE FUTEBOL. COFINS. ISENÇÃO. ARTS. 13, V, E 14, X, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.158-35/2001. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO EM RELAÇÃO A TODA E QUALQUER RECEITA DA CBF. AMPLIAÇÃO INDEVIDA DO OBJETO DA DEMANDA. FUNDAMENTO DEFICIENTEMENTE IMPUGNADO. APLICAÇÃO DAS
[trecho intermediário suprimido]
ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.