DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Antônio Rodrigues Felismino com fundamento no art — REsp REsp 2239338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Antônio Rodrigues Felismino com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls.
- EXPOSIÇÃO DE AO DICLORO-DIFENIL- TRICLOROETANO (DDT) SEM O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO.
- LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNASA E DA UNIÃO QUE SE CONFIRMA.
Resultado indicado
X - Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Antônio Rodrigues Felismino com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 841/842):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA) E UNIÃO. EXPOSIÇÃO DE AO DICLORO-DIFENIL- TRICLOROETANO (DDT) SEM O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO MÍNIMA DE PROVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNASA E DA UNIÃO QUE SE CONFIRMA. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Acerca do tema da prescrição está pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que, embora o uso do DDT em campanhas de saúde pública tenha sido extinto em 08/01/1998, por meio da Portaria n. 11/1998, emitida pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, a aplicação da vigência dessa norma como parâmetro para estabelecer o início do período quinquenal de prescrição é inadequada, por se tratar de ato normativo interno, que não é dotado de ampla publicidade. Ademais, a própria redação da aludida Portaria n. 11/1998 indica que a intenção das autoridades públicas brasileiras era preponderantemente cautelar, porque, de certo, ainda não havia plena convicção da extensão e da gravidade dos efeitos danosos do DDT, e assim, esse agente químico e outros produtos tóxicos foram apenas retirados da lista de substâncias passíveis de autorização para uso.
2. Dessa forma, o cômputo do prazo prescricional nos termos estabelecidos pelo art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, objetivando o ingresso de ação de indenização deduzida contra a Fundação Nacional de Saúde (Funasa), começa quando o titular do direito lesionado conhece o dano e suas sequelas, conforme estabelece o princípio da actio nata (STJ: R Esp n. 1.684.797/RO, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 11/10/2017; TRF-1ª Região: AC n. 0010668-97.2016.4.01.3300/BA, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, e-DJF1 de 29/09/2017; AC n. 0005842-31.2011.4.01.3000, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, e-DJF1 de 25/08/2017; AC n. 0013010-49.2005.4.01.3500/GO, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, DJ de 16.05.2013).
3. Ademais, também é certo que se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do
[trecho intermediário suprimido]
de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
VI - A jurisprudência desta Corte no sentido de que a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita.
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X - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.994.224/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observan do-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.