DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ JÚNIOR DA SILVA perante o Tribunal de origem … — REsp REsp 2239348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ JÚNIOR DA SILVA perante o Tribunal de origem e remetido ao Superior Tribunal de Justiça após juízo prévio de admissibilidade.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 6 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado e de 625 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido incorreu em violação dos arts.
- 11.343/2006, por ter elevado a pena-base com fundamento na natureza e quantidade das drogas apreendidas sem apresentar motivação concreta e idônea.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ JÚNIOR DA SILVA perante o Tribunal de origem e remetido ao Superior Tribunal de Justiça após juízo prévio de admissibilidade.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 6 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado e de 625 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido incorreu em violação dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, por ter elevado a pena-base com fundamento na natureza e quantidade das drogas apreendidas sem apresentar motivação concreta e idônea.
Alega que a apreensão - 16 g de crack, 71 g de maconha e 32 g de cocaína - revela pequena quantidade, o que afastaria, por si, a possibilidade de exasperação da basilar com base nas vetoriais do art. 42 da Lei de Drogas.
Afirma que, segundo a orientação desta Corte Superior de Justiça, a elevação da pena-base exige fundamentação concreta sobre circunstâncias judiciais que demonstrem maior reprovabilidade da conduta, não bastando a referência genérica à natureza da droga quando a quantidade é ínfima.
Defende que o provimento do recurso deve acarretar a reforma do acórdão para afastar o juízo negativo das vetoriais natureza e quantidade da droga e fixar a pena-base no mínimo legal, sob pena de ofensa aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Contrarrazões apresentadas às fls. 295-297.
O parecer do Ministério Público Federal é pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 314-321).
É o relatório.
A parte recorrente pretende, em síntese, o redimensionamento da pena-base. Contudo, razão não lhe assiste.
Com efeito, a exasperação da pena-base, em razão da quantidade e da natureza das drogas apreendidas (32 g de cocaína, 16 g de crack e 71 g de maconha - fl. 272), está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça.
Sobre o tema, " a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida constitui fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no AREsp n. 2.552.344/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024).
A propósito:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO PELA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. PROVIMENTO PARCIAL DADO NESTE STJ. REGIME INICIAL FECHADO.
[trecho intermediário suprimido]
do § 4º do art. 33 da lei 11.343/06, não foi objeto de debate pela instância ordinária, mesmo com a apresentação de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.876.106/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025, grifei.)
Ademais, insta salientar que a tese estabelecida no Tema n. 1.262 do STJ diz respeito à apreensão de ínfima quantidade de entorpecente, circunstância que não se verifica no caso em exame.
Assim, tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal, incide no caso a Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.