DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CICERO EDIVAN TAVEIRA… — RHC RHC 223935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CICERO EDIVAN TAVEIRA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco proferido no HC n.
- Consta nos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 20, § 3º (erro sobre a pessoa), todos do Código Penal, c/c o art.
- Nas presentes razões, a Defesa alega, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15038, 3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CICERO EDIVAN TAVEIRA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco proferido no HC n. 0020627-69.2025.8.17.9000.
Consta nos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, e o art. 20, § 3º (erro sobre a pessoa), todos do Código Penal, c/c o art. 1º, inciso I, da Lei 8.072/1990.
Nas presentes razões, a Defesa alega, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Aduz, ainda, que o acusado é portador de condições pessoais favoráveis.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem monitoramento eletrônico.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
A prisão preventiva, medida de caráter excepcional, exige motivação amparada em elementos concretos dos autos, que demonstre, de forma inequívoca, a coexistência do fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, e do periculum libertatis, que se materializa no risco efetivo que a liberdade do agente representa à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal).
Na espécie, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do recorrente com base nas seguintes razões (fl. 17):
A ordem pública restou abalada diante da gravidade em concreto do crime praticado, eis que supostamente motivado por vingança, uma vez que o real destinatário do disparo de arma de fogo, o senhor ANTÔNIO GOMES DE SOUZA, há pouco mais de um ano teria informado ao seu sobrinho (BASTIÃO) que o acusado teria o ameaçado de morte, motivo pelo qual compareceram na delegacia e registraram ocorrência.
No mesmo sentido, a prisão do representado é necessária para assegurar a aplicação
[trecho intermediário suprimido]
911.133/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.