DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls — REsp REsp 2239366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls.
- 329/331): Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO SASSEN MUNIZ com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, abaixo ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL.
- CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A JUSTA CAUSA NA ABORDAGEM POLICIAL.
- CRIME PERMANENTE QUE, ADEMAIS, PRESCINDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 329/331):
Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO SASSEN MUNIZ com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, abaixo ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A JUSTA CAUSA NA ABORDAGEM POLICIAL. CRIME PERMANENTE QUE, ADEMAIS, PRESCINDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. EIVA RECHAÇADA. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PALAVRAS DE POLICIAIS CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM A DESTINAÇÃO COMERCIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. LEI N. 11.343/2006, ART. 33, § 4º. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALMEJADO O RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. AÇÕES PENAIS EM CURSO UTILIZADAS COMO FUNDAMENTO. MOTIVAÇÃO NÃO IDÔNEA. TEMA 1139 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BENESSE CONCEDIDA. VERIFICADA QUESTÃO PREJUDICIAL. ACUSADO QUE, EM TESE, PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) DURANTE O CURSO DO PROCESSO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM EFEITO VINCULANTE. ANÁLISE DO MÉRITO SUSPENSA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. JULGAMENTO DO MÉRITO SUSPENSO E CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA". (fl. 212)
Nas razões insertas às fls. 216/233, o recorrente alega ofensa ao art. 157, caput, do Código de Processo Penal, aos arts. 33, § 4º e 42, caput, da Lei 11.343/06, bem como ao art. 65, III, "d", do Código Penal. Defende a ilegalidade do ingresso dos policiais na residência do recorrente, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade das provas lá colhidas.
Assevera que deve ser afastado o aumento da pena-base com amparo na quantidade de droga apreendida, uma vez que tal circunstância é inerente ao tipo penal em questão.
No tocante à confissão, afirma que o agente confessou que estava guardando a droga para um terceiro, ou seja, assumiu que incorreu no tipo penal do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, na modalidade "guardar", conduta que inclusive fora imputada da exordial acusatória. Por isso, aduz que deve ser aplicada
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte em julgamento realizado em 10/8/2022, no qual ficou assentada a seguinte tese: "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06." (REsp n. 1.977.027/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe 18/8/2022.)
Portanto, sendo as ações penais em curso a que responde o recorrente o único fundamento apontado para modular a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, de rigor sua revaloração na terceira fase da dosimetria, a fim de fixar o referido redutor na fração máxima.
Por fim, fica prejudicado o pedido de reconhecimento da atenuante de confissão, ante o óbice previsto no verbete 231 da Súmula desta Corte.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para redimensionar a reprimenda para 1 ano e 8 meses de reclusão, nos moldes da fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.