DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por RODRIGO DA RO… — RHC RHC 223937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por RODRIGO DA ROSA MASIERO desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, de tráfico de drogas (e-STJ fl.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
- PACIENTE SEGREGADO EM RAZÃO DA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART.
Resultado indicado
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por RODRIGO DA ROSA MASIERO desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5065380-65.2025.8.24.0000/SC).
Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, de tráfico de drogas (e-STJ fl. 32 ).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 42/50):
HABEAS CORPUS. PACIENTE SEGREGADO EM RAZÃO DA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA OPERAÇÃO POLICIAL, POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MAGISTRADO QUE EXPLICITOU ELEMENTOS CONCRETOS PARA A DECRETAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE TRANSPORTANDO E MANTENDO EM DEPÓSITO APROXIMADAMENTE 615G DE MACONHA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE, PERICULOSIDADE DO AGENTE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITUOSA QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA, A FIM DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS. CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. PROVIDÊNCIA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
Daí o presente recurso, no qual sustenta a defesa a ilegalidade da busca domiciliar, ao argumento de que " o s policiais alegaram ainda ter recebido autorização, mas não produziram qualquer registro apto a demonstrar a voluntariedade do consentimento de Rodrigo: não houve termo escrito, gravação audiovisual, registro em áudio, tampouco testemunha imparcial que confirmasse a suposta anuência" (e-STJ fl. 56). Pontua que "a autorização fornecida pelo genitor não pode ser considerada à medida que ele não reside no imóvel, reside na parte superior e, então, apenas poderia ter autorizada a entrada no andar que reside" (e-STJ fl. 57).
Assere a falta de fundamentação idônea do decreto constritivo.
Destaca as circunstâncias pessoais favoráveis do réu.
Salienta ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas,
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 768.471/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023, grifei.)
De fato, não é crível a alegação de que o recorrente, sponte propria, tenha confirmado a existência de drogas no interior da residência e franqueado a entrada dos policiais, para ser preso em flagrante logo em seguida, havendo de se reconhecer a ilegalidade da invasão de domicílio, com a consequente anulação de todas as provas lá colhidas e as delas derivadas.
Em conclusão, reconhecida a nulidade da diligência policial, parece-me ausente prova lícita bastante a evidenciar a materialidade delitiva.
Evidente, assim, a ilegalidade da medida excepcional.
Este o quadro, dou provimento ao recurso ordinário para relaxar a prisão preventiva do acusado e declarar a nulidade dos elementos de informações obtidos mediante o ingresso desautorizado no domicílio, bem como os deles derivados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.