DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GERALDO LUIZ OTILIO FREIRE, fundamentado nas alíne… — REsp REsp 2239379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GERALDO LUIZ OTILIO FREIRE, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls.
- A matéria sobre fixação dos honorários por apreciação equitativa foi objeto de apreciação pelo STJ, no Tema 1.076/STJ.
- No julgamento dos Recursos Especiais repetitivos, a respectiva Corte Especial admitiu o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
- No entanto, é preciso salientar que a fixação de honorários advocatícios por equidade no caso em exame não se deu pelo simples fato de a causa contar com valor elevado, mas em razão de o valor da causa ter sido fixado de forma estimativa e, portanto, inestimável, porquanto serviu ao cancelamento da inscrição ilegítima no cadastro de inadimplentes.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10433, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por GERALDO LUIZ OTILIO FREIRE, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls. 501-502, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA. ART. 85, §8º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APLICAÇÃO. TEMA 1.076 - STJ. DISTINÇÃO. MANTIDO O PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. 1. A matéria sobre fixação dos honorários por apreciação equitativa foi objeto de apreciação pelo STJ, no Tema 1.076/STJ. No julgamento dos Recursos Especiais repetitivos, a respectiva Corte Especial admitiu o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 2. No entanto, é preciso salientar que a fixação de honorários advocatícios por equidade no caso em exame não se deu pelo simples fato de a causa contar com valor elevado, mas em razão de o valor da causa ter sido fixado de forma estimativa e, portanto, inestimável, porquanto serviu ao cancelamento da inscrição ilegítima no cadastro de inadimplentes. Assim, não trouxe qualquer vantagem econômica ao autor. 3. Logo, é possível concluir que não houve proveito econômico para o requerente na ação em que pretendia o cancelamento da anotação nos órgãos de proteção ao crédito. 4. Desta forma, conforme explicitado, o caso em análise não se amolda às hipóteses fixadas no Tema 1.076/STJ, haja vista a ausência de condenação e proveito econômico pelo apelado, não se podendo, igualmente, utilizar o valor da causa como critério subsidiário, uma vez que meramente estimativo. 5. EM REJULGAMENTO, MANTEM-SE O ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 541-547, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 385-408, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC; art. 927 do CPC; art. 292, II, do CPC.
Sustenta, em síntese: violação ao Tema 1.076/STJ, por indevida fixação de honorários por equidade em causa de valor elevado e com proveito econômico correspondente ao valor do ato jurídico impugnado; negativa de vigência ao art. 85, §8º-A, do CPC, por não observar os valores da Tabela da OAB ou o mínimo de 10% do § 2º; e violação ao art. 292, II, do CPC, por afastar a regra de que o valor da
[trecho intermediário suprimido]
dos autos à Corte de origem, a fim de se exercitar o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.
Sobre o tema: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe de 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe de 29/06/2018.
2. Do exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, para oportuna aplicação do Tema 1388 e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041, ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.