DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDSON AURELIO SOARES … — RHC RHC 223938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDSON AURELIO SOARES DE SOUZA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Consta que o recorrente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, tendo a condenação transitado em julgado para a defesa em 14/3/2022 e a expedição de mandado de prisão em 24/5/2022, que ainda se encontra pendente de cumprimento.
- Inconformada, a defesa impetrou o writ originário perante o Tribunal de Justiça pretendendo determinada a imediata expedição da carta de guia de execução penal do paciente, independentemente do cumprimento do mandado de prisão expedido, de modo a viabilizar a realização da detração do período de prisão cautelar e análise do pedido de progressão de regime prisional.
- No presente recurso, a Defesa sustenta que a expedição da guia de cumprimento da pena é "um ato administrativo-judicial vinculado em ato discricionário sujeito a um requisito não previsto em lei.
Resultado indicado
De ofício, concedida ordem de habeas corpus para determinar a expedição de guia de execução definitiva, independentemente do prévio recolhimento do ora agravante ao cárcere, de modo que a defesa possa formular no Juízo das execuções o pedido de concessão da prisão domiciliar. (AgRg no HC 583.027/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDSON AURELIO SOARES DE SOUZA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2239334-52.2025.8.26.0000.
Consta que o recorrente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, tendo a condenação transitado em julgado para a defesa em 14/3/2022 e a expedição de mandado de prisão em 24/5/2022, que ainda se encontra pendente de cumprimento.
Inconformada, a defesa impetrou o writ originário perante o Tribunal de Justiça pretendendo determinada a imediata expedição da carta de guia de execução penal do paciente, independentemente do cumprimento do mandado de prisão expedido, de modo a viabilizar a realização da detração do período de prisão cautelar e análise do pedido de progressão de regime prisional.
A Corte Estadual denegou a ordem (e-STJ fls. 82/88).
No presente recurso, a Defesa sustenta que a expedição da guia de cumprimento da pena é "um ato administrativo-judicial vinculado em ato discricionário sujeito a um requisito não previsto em lei. É erro de direito (error in judicando): a LEP não confunde a existência da guia (documento que instrumentaliza a execução) com o início da execução material (que, este sim, pressupõe custódia quando o regime é fechado). A expedição da guia não executa a pena; apenas viabiliza o controle jurisdicional do título, inclusive para que se evitem prisões desnecessárias e se definam corretamente regime e condições" (e-STJ fl. 97).
Argumenta que "a defesa indicou tempo de prisão anterior (23/07/2018 a 28/11/2019) com aptidão para detração (CP, art. 42). O próprio CPP, art. 387, § 2º impõe ao juiz sentenciante o dever de considerar a detração ao fixar o regime, reduzindo o risco de encarceramento desnecessário. Ao postergar indefinidamente a apreciação dessa matéria (sob o pretexto de que só é possível após guia captura), o acórdão perpetua eventual ilegalidade no regime e impossibilita que o Juízo da Execução corrija o título (LEP, art. 66, III, "a" e "b"), avalie progressão (LEP, art. 112) e uniformize eventuais penas" (e-STJ fls. 97/98).
Requer, assim, a "concessão de medida liminar para, desde logo, determinar a expedição da guia (com remessa ao VEC), em razão do periculum in mora (bloqueio de direitos executórios e risco de encarceramento indevido em regime mais gravoso) e do fumus boni iuris (art. 105 da LEP, CP 42, CPP 387 § 2º, LEP 66 e 112)" (e-STJ fl. 101). No mérito, o conhecimento e provimento do
[trecho intermediário suprimido]
expedição da guia de execução independentemente do cumprimento do mandado de prisão (HC n. 366.616/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/5/2017).
5. Agravo regimental improvido. De ofício, concedida ordem de habeas corpus para determinar a expedição de guia de execução definitiva, independentemente do prévio recolhimento do ora agravante ao cárcere, de modo que a defesa possa formular no Juízo das execuções o pedido de concessão da prisão domiciliar.
(AgRg no HC 583.027/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para, independentemente dos efeitos do mandado de prisão expedido, determinar a formação, expedição e encaminhamento da guia de execução definitiva, de modo a viabilizar que o Juízo das execuções analise eventuais pedidos de benefícios da defesa .
Comunique-se, com urgência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.