DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art — REsp REsp 2239381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art.
- Na origem, a parte autora, em 24/7/2018, ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 1.000,00 (mil reais), objetivando que seja reconhecida a legitimidade da percepção de duas aposentadorias como servidor público, uma como carteiro, concedida em 10/01/1988 e outra como Encarregado de tráfego da Fundação Roquette Pinto, ocorrida em 03/02/2015.
- O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: APELAÇÃO.
- REIGRESSO AO SERVIÇO PÚBLICO MEDIANTE CONCURSO ANTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998.
Resultado indicado
Na hipótese dos autos, a parte autora exerceu a atividade de Carteiro até o dia 11 de janeiro de 1980, tendo se [trecho intermediário suprimido] conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10225
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, a parte autora, em 24/7/2018, ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 1.000,00 (mil reais), objetivando que seja reconhecida a legitimidade da percepção de duas aposentadorias como servidor público, uma como carteiro, concedida em 10/01/1988 e outra como Encarregado de tráfego da Fundação Roquette Pinto, ocorrida em 03/02/2015.
Após sentença que julgou procedente o pedido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação da União, ficando consignado que sendo possível a percepção de uma aposentadoria cumulada com vencimentos de um cargo efetivo, cujo ingresso tenha sido antes da EC 20/98, deve ser permitida, por simetria, a percepção de duas aposentadorias, desde que o novo ingresso no serviço público tenha ocorrido também antes da EC 20/98.
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS. POSSIBILIDADE. REIGRESSO AO SERVIÇO PÚBLICO MEDIANTE CONCURSO ANTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. DESPROVIMENTO.
1. Busca a parte autora que seja reconhecida a legitimidade da percepção de duas aposentadorias na condição de servidor público. Uma na função de Carteiro, concedida em 10/01/1988, e outra na atividade de Encarregado de Tráfego da Fundação Roquette Pinto, ocorrida em 03/02/2015. O pedido foi julgado procedente na primeira instância.
2. Segundo a União, em seu recurso de apelação, as aposentadorias ora examinadas estão submetidas ao mesmo regime previdenciário (Regime Próprio de Previdência Social), o que não é possível, tendo em vista a inacumulabilidade desses cargos na atividade.
3. A regra geral, conforme entendimento consolidado antes mesmo da promulgação da Constituição Federal de 1988, e por ela preservado, é no sentido de que a acumulação de proventos e vencimentos somente seria permitida na hipótese de cargos, funções ou empregos legalmente acumuláveis na atividade (RE 68767/MG e RE 81729/SP). Tal entendimento está expresso no art. 37, § 1º, da CF/1988 (EC 20/1998).
4. Por outro lado, a mesma Emenda Constitucional 20/98, em seu art. 11, reconheceu o direito dos servidores que se aposentaram até a data de sua promulgação a continuarem recebendo conjuntamente os proventos e vencimentos do cargo efetivo, desde que retornassem à atividade mediante concurso público.
5. Na hipótese dos autos, a parte autora exerceu a atividade de Carteiro até o dia 11 de janeiro de 1980, tendo se
[trecho intermediário suprimido]
conhecido, e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)
Ademais, registre-se que "não cabe ao STJ, a pretexto de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão quanto a dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do Recurso Extraordinário" (REsp n. 1.808.979/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1º/7/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.