DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por LERMAN ALVAREZ RODRIGUES, com fundamento no art — REsp REsp 2239392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por LERMAN ALVAREZ RODRIGUES, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a" do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 295, e-STJ): APELAÇÃO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - AÇÃO PETITÓRIA PROPOSTA PELO PROPRIETÁRIO NÃO POSSUIDOR CONTRA O POSSUIDOR NÃO PROPRIETÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO - SENTENÇA MANTIDA.1.
- 569, I, do CPC que cabe ao proprietário a ação de demarcação e divisão para obrigar o confinante a estremar os respectivos prédios e, no artigo 967 do mesmo diploma legal, que a petição inicial da ação de divisão deverá ser instruída com os títulos de domínio do proponente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10451
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por LERMAN ALVAREZ RODRIGUES, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 295, e-STJ):
APELAÇÃO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - AÇÃO PETITÓRIA PROPOSTA PELO PROPRIETÁRIO NÃO POSSUIDOR CONTRA O POSSUIDOR NÃO PROPRIETÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO - SENTENÇA MANTIDA.1. Dispõe o art. 569, I, do CPC que cabe ao proprietário a ação de demarcação e divisão para obrigar o confinante a estremar os respectivos prédios e, no artigo 967 do mesmo diploma legal, que a petição inicial da ação de divisão deverá ser instruída com os títulos de domínio do proponente. 2. Tanto a ação que visa a extinção de condomínio, como a que busca a demarcação e divisão de terras, têm como pressuposto a propriedade sobre o imóvel. 3. Sentença mantida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem pelo acórdão de fls. 313-317, e-STJ.
Nas razões do recurso especial (fls. 320-325, e-STJ), o recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV e VI e 560 do CPC e aos artigos 1196 e 1199 do CC. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, porquanto a Corte de origem deixou de enfrentar argumentos relevantes, notadamente quanto à tese de possibilidade de divisão de posse entre copossuidores não proprietários, diante do equívoco do acórdão recorrido ao tratar a demanda como ação reivindicatória. Alega a viabilidade da divisão e individualização da posse, sem título de domínio.
Sem contrarrazões (fl. 333, e-STJ).
Admitido o processamento do recurso na origem (fls. 344-346, e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo merece prosperar em parte , no que diz respeito à aventada negativa de prestação jurisdicional.
1. Aponta a parte insurgente omissão no acórdão recorrido e a consequente violação dos artigos 489, § 1º, IV e VI, do CPC, tocante à possibilidade de divisão de posse entre compossuidores não proprietários alicerçada em vício no acórdão, diante de omissão acerca do equívoco do aresto recorrido ao tratar a demanda como ação reivindicatória.
Afirma, assim, a nulidade da decisão proferida na Corte de origem diante da omissão quanto à ocorrência de equívoco do aresto recorrido ao tratar a demanda como ação reivindicatória.
Da leitura do acórdão que julgou a apelação cível e os embargos de declaração apresentados pelo ora insurgente verifica-se que, de fato, tal questão não foi apreciada pela Corte estadual.
No particular, o Tribunal de piso
[trecho intermediário suprimido]
grifou-se
Ademais, a matéria é relevante e merece ser esclarecida, uma vez que são temas geradores de dúvidas razoáveis e que teriam potencial para alterar o resultado dos arestos impugnados.
Ressalte-se que a questão invocada é relevante e capaz de infirmar a conclusão adotada.
Dessa forma, considerando que os esclarecimentos anteriormente elencados foram pedidos ao Tribunal a quo, sem que houvesse, quando do julgamento do apelo e dos embargos declaratórios, o devido e suficiente pronunciamento judicial a respeito, devem os autos ser devolvidos à Corte de origem para que lá se pronuncie sobre as matérias alegadas.
2. Do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, com enfrentamento amplo dos pontos tidos por omissos. Prejudicada a análise das demais questões.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.