DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com f… — REsp REsp 2239397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento na alínea a do art.
- 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Agravo de Instrumento n.
- 5042021-14.2024.4.04.0000/RS, assim ementado (fl.
- INTEGRALIDADE DAS PRESTAÇÕES DO BENEFÍCIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06118., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento na alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Agravo de Instrumento n. 5042021-14.2024.4.04.0000/RS, assim ementado (fl. 144):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1018/STJ E TEMA 1050/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. INTEGRALIDADE DAS PRESTAÇÕES DO BENEFÍCIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE.
1. Em conformidade com a tese firmada no Tema 1.018/STJ, o objeto do cumprimento de sentença são as prestações do benefício reconhecido judicialmente até a DER do benefício concedido administrativamente, no curso da ação.
2. Todavia, o proveito econômico efetivamente obtido com a ação é o total das prestações do benefício judicial, constituindo, pois, a base de cálculo a ser utilizada na apuração dos honorários advocatícios da fase cognitiva.
3. Conquanto não seja exatamente o caso em liça, também deve ser aplicada, por analogia, a tese de fixada no Tema 1.050/STJ.
Opostos embargos declaratórios pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, foram parcialmente acolhidos (fls. 150-153).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta ao art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil - limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios às parcelas vencidas do benefício judicial no caso de opção pelo benefício administrativo mais vantajoso, conforme o Tema n. 1.018 do Superior Tribunal de Justiça, com a inaplicabilidade do Tema n. 1.050 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 156-158).
Ao final, requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão a fim de limitar a base de cálculo dos honorários advocatícios ao montante das parcelas vencidas do benefício judicial (fl. 159).
O recurso especial foi admitido na origem (fls. 161-162).
É o relatório.
Decido.
A ratio essendi da controvérsia reside na correta articulação entre os Temas n. 1.018 e 1.050/STJ, precedentes qualificados que, longe de se excluírem mutuamente, operam em planos normativos complementares: enquanto o primeiro delimita temporalmente o objeto da execução do benefício judicial circunscrevendo-o ao período compreendido entre a DIB do benefício reconhecido em juízo e a data de implantação do benefício administrativo mais vantajoso , o segundo fixa a citação válida como único critério delimitador da composição da base de cálculo
[trecho intermediário suprimido]
integral do Tema n. 1.050/STJ tese que não encontra amparo na jurisprudência desta Corte , deixou de impugnar adequadamente o acórdão recorrido sob a perspectiva juridicamente pertinente, incorrendo em deficiência de fundamentação que impede o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO (TEMA N. 1.018/STJ). APLICABILIDADE ANALÓGICA DO TEMA N. 1.050/STJ. ART. 85, §§2º E 3º, DA LEI N. 13.105/2015. DIMENSIONAMENTO INADEQUADO DA CONTROVÉRSIA RECURSAL. MARCO TEMPORAL DA CITAÇÃO VÁLIDA COMO ÚNICO CRITÉRIO DELIMITADOR DA BASE DE CÁLCULO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.