DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOÃO ELIAS SILVEIRA NEVES , contra acórdão… — RHC RHC 223940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOÃO ELIAS SILVEIRA NEVES , contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido nos autos de n.
- 5059614-31.2025.8.24.0000 e assim ementado (e-STJ fl.
- Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva do paciente, sob alegação de ausência dos requisitos do art.
- 312 do Código de Processo Penal, de inexistência de contemporaneidade e de fragilidade probatória quanto à imputação de integrar organização criminosa.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOÃO ELIAS SILVEIRA NEVES , contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido nos autos de n. 5059614-31.2025.8.24.0000 e assim ementado (e-STJ fl. 57 ):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA. INDÍCIOS SUFICIENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva do paciente, sob alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, de inexistência de contemporaneidade e de fragilidade probatória quanto à imputação de integrar organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a existência de constrangimento ilegal decorrente da suposta ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar, especialmente quanto ao periculum libertatis, à identificação do paciente e à possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denúncia foi formalizada com base em elementos concretos extraídos de investigação policial, incluindo análise de dados periciados de aparelho celular de integrante da facção PGC, que indicam a atuação do paciente como liderança na organização criminosa, com atribuição de ordens para atentados armados contra facção rival. 4. A identificação do paciente foi lastreada em múltiplos elementos objetivos e convergentes, como o salvamento de seu contato com o vulgo "Paizaooo Tropa" em aparelho de co-investigado, envio de endereço coincidente com o de sua companheira, imagens corporais compatíveis e apreensões em endereços associados. 5. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela participação do paciente na organização e execução de invasão armada à comunidade dominada por grupo criminoso rival, com uso de armamento pesado, coletes balísticos, rádios comunicadores e drones. A periculosidade demonstrada, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência das medidas cautelares diversas justificam a manutenção da custódia. 6. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, pois o risco à ordem pública permanece atual, sendo a prisão preventiva medida proporcional e necessária diante da atuação destacada do paciente na empreitada criminosa. 7. A existência de residência fixa e trabalho lícito não afasta, por si só, a necessidade da prisão cautelar, especialmente diante da reincidência e dos antecedentes por tráfico de drogas e organização
[trecho intermediário suprimido]
em abstrato dos reputados delitos, parâmetro relevante ao menos nesta etapa processual.
6. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 796.125/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)
Cumpre esclarecer, finalmente, (i) que conclusão diversa daquela alcançada pelas instâncias ordinárias, quanto aos vínculos entre o ora recorrente e os supostos delitos, demandaria dilação probatória, inviável no âmbito do habeas corpus, e (ii) que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é eminentemente indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, não se confundindo com o juízo de certeza reservado a eventual condenação.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.