DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com f… — REsp REsp 2239400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art.
- Na origem, o ente público interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, deferiu pedido de execução complementar relativa às diferenças de correção monetária (Tema 810 STF).
- Após decisão que deferiu o prosseguimento da execução complementar, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos assim ementados (fl.
- A fim de alinhar-se ao entendimento ao das Cortes Superiores e, observando a racionalidade dos precedentes vinculantes e privilegiando a segurança jurídica e a isonomia, passa-se a adotar entendimento em que o Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária, aplicando-se, portanto, ao caso em exame.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13542, 14852, 6098
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, o ente público interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, deferiu pedido de execução complementar relativa às diferenças de correção monetária (Tema 810 STF).
Após decisão que deferiu o prosseguimento da execução complementar, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos assim ementados (fl. 521):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. POSSIBILIDADE.
A fim de alinhar-se ao entendimento ao das Cortes Superiores e, observando a racionalidade dos precedentes vinculantes e privilegiando a segurança jurídica e a isonomia, passa-se a adotar entendimento em que o Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária, aplicando-se, portanto, ao caso em exame.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, o INSS aponta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, aduzindo a negativa de prestação jurisprudencial.
Aponta, ainda, violação dos arts. 316, 502, 503, 505, 924, II, 925 e 927, III, do CPC, além de desrespeito ao entendimento consolidado no Tema 289 do STJ, sustentando, em síntese, que o acórdão hostilizado infringiu a coisa julgada, para autorizar a execução de eventuais diferenças não cobradas pela parte autora no tempo oportuno, ressaltando que a controvérsia dos autos não se refere à alteração de juros por lei superveniente, mas à impossibilidade de reabertura, por mera petição, de processo executivo já extinto.
Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.
É o relatório. Decido.
O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
De início, em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal a quo apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão
[trecho intermediário suprimido]
do trânsito em julgado da sentença extintiva da execução)."
5. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543- C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp n. 1.143.471/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 3/2/2010, DJe de 22/2/2010.)
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões: AREsp n. 2.973.318/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/10/2025; AREsp n. 2.812.896/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 3/10/2025; AREsp n. 2.973.415/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, da Primeira Turma, DJEN de 3/9/2025; AREsp n. 2.834.929/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, da Primeira Turma, DJEN de 18/3/2025.
Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço do recurso especial para dar-lhe parcial provimento, a fim de declarar extinta a execução de valores complementares pela ocorrência da preclusão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.