DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo… — REsp REsp 2239401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.
- INCIDÊNCIA O fato de a aposentadoria judicial haver decorrido de uma reafirmação da DER não obsta o direito do autor à execução das parcelas dela vencidas até a DIB do benefício mais vantajoso deferido no âmbito administrativo no curso da ação, nos moldes do Tema 1018 do STJ.
- Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls.
- Em suas razões, a autarquia recorrente alega afronta ao art.
Resultado indicado
927, III, do CPC, argumentando a necessidade de reconhecer a impossibilidade de pagamento das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente mediante a reafirmação da DER até a DIB do benefício concedido administrativamente.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9149, 6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 474):
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1018 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. INCIDÊNCIA
O fato de a aposentadoria judicial haver decorrido de uma reafirmação da DER não obsta o direito do autor à execução das parcelas dela vencidas até a DIB do benefício mais vantajoso deferido no âmbito administrativo no curso da ação, nos moldes do Tema 1018 do STJ.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 485/488).
Em suas razões, a autarquia recorrente alega afronta ao art. 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional acerca da "impossibilidade de pagamento de parcelas atrasadas de benefício judicial concedido com reafirmação de DER até a DIB do benefício concedido administrativamente durante o trâmite da ação, mais vantajoso, sem a necessária distinção em relação ao decidido no Tema 1.018 do STJ" (e-STJ fl. 491).
No mérito, aponta violação do art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 e do art. 927, III, do CPC, argumentando a necessidade de reconhecer a impossibilidade de pagamento das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente mediante a reafirmação da DER até a DIB do benefício concedido administrativamente.
Segundo defende "quando há a reafirmação da DER para a concessão judicial do benefício, como ocorre na hipótese em apreço, conclui-se que o indeferimento administrativo na 1ª DER estava correto, não se aplicando a tese firmada no Tema 1.018 do STJ, devendo-se fazer a necessária distinção" (e-STJ fl. 493).
Além disso, ressalta que há a obrigatoriedade de observância dos precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores.
Contrarrazões às e-STJ fls. 496/502. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fl. 503.
Passo a decidir.
De início, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO E DO DANO. TIPICIDADE MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
[trecho intermediário suprimido]
Fernandes, em seu voto vogal, afastou, expressamente, a alegação de que a adoção da tese nele firmada corresponderia à desaposentação.
Assim, uma vez que a decisão do Tribunal de origem não diverge da orientação desta Corte, incide a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto com base na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.