DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fun… — REsp REsp 2239406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- PAGAMENTO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL, ATÉ A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO.
- É cabível o prosseguimento da percepção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação e receber as diferenças do benefício concedido judicialmente até o dia imediatamente anterior à concessão do benefício na via administrativa.
Resultado indicado
A expressão "valor da condenação", usada no arbitramento da verba honorária, representa todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido opção do autor de permanecer com o benefício concedido administrativamente no curso da ação.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9149, 6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1.155):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMAS 1018 E 1050 DO STJ. PAGAMENTO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL, ATÉ A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO.
1. É cabível o prosseguimento da percepção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação e receber as diferenças do benefício concedido judicialmente até o dia imediatamente anterior à concessão do benefício na via administrativa.
2. Caso em que deve ser aplicada a tese de repercussão fixada no Tema 1.050 do STJ, por analogia, uma vez que os valores devidos nos autos após a DER do benefício concedido administrativamente não serão executados, diante da opção de manutenção deste benefício, na forma definida no Tema 1.018 do STJ.
3. A expressão "valor da condenação", usada no arbitramento da verba honorária, representa todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido opção do autor de permanecer com o benefício concedido administrativamente no curso da ação.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.160/1.161).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 85, §§ 2º e 3º, e 1.022, II, do CPC. Sustenta que teria havido negativa de prestação jurisdicional em razão de o Tribunal de origem não se ter manifestado "acerca da necessidade de limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios às parcelas vencidas do benefício judicial no caso de opção pelo benefício administrativo mais vantajoso." (fl. 1.165).
Aduz, ainda, que (fl. 1.165):
O acórdão merece reforma, pois o benefício judicial reconhecido na ação possui termo final certo, anterior à sentença/acórdão de procedência, correspondente à data de início do benefício administrativo. Assim, inexiste fundamento jurídico para estender a base de cálculo dos honorários para além dessa data, já que não há parcelas vencidas do benefício judicial posteriores à implantação do benefício administrativo.
No caso, não houve pagamento concomitante nem compensação entre benefícios situação que caracteriza o Tema 1.050/STJ , mas sim substituição integral do benefício judicial pelo benefício administrativo. Portanto, a verba sucumbencial somente pode incidir sobre as parcelas efetivamente devidas no período de vigência do benefício judicial, afastando-se a aplicação analógica do Tema 1.050/STJ.
Contrarrazões
[trecho intermediário suprimido]
da ação. Afinal, para a parcela já quitada anteriormente, não existia pretensão resistida, o que por si só afastaria a configuração da sucumbência. Essa, por óbvio, recai apenas sobre a vantagem conquistada com a procedência do pedido. Precedentes.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 1.678.520/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 9/5/2018) Grifos acrescidos .
No caso , apesar de o segurado ter executado apenas as parcelas devidas até a véspera da concessão de outro benefício mais vantajoso, a verba honorária devida ao patrono da causa, garantida por sentença transitada em julgado, não pode ser afetada, pois são valores posteriores à citação.
Sendo assim, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência firmada no Tema 1.050 do STJ. Incidência, no ponto, do teor da Súmula 83/STJ.
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.