DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Fabiano Teixeira de Sousa, com fundamento no art — REsp REsp 2239439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Fabiano Teixeira de Sousa, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fl.
- 1026), que deu provimento à apelação do Estado de Minas Gerais para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que, diante do falecimento da autora em ação de fornecimento de medicamento, não haveria vencedor ou vencido, sendo inaplicável o princípio da causalidade.
- No recurso especial, o recorrente sustenta, além de dissídio jurisprudencial, violação do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Fabiano Teixeira de Sousa, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fl. 1026), que deu provimento à apelação do Estado de Minas Gerais para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que, diante do falecimento da autora em ação de fornecimento de medicamento, não haveria vencedor ou vencido, sendo inaplicável o princípio da causalidade.
O acórdão recorrido restou ementado nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA À SAÚDE - MEDICAMENTO - ÓBITO - PARTE REQUERENTE - SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL - SENTENÇA TERMINATIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO INDEVIDA - CAUSALIDADE - AFASTADA.
-É de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, se a parte requerente falecer no curso da ação em que pleiteava o fornecimento de medicamento, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
- Por inexistir definição de vencedor e vencido, injustificável a aplicação da teoria da causalidade para embasar a imposição do ônus sucumbencial.
No recurso especial, o recorrente sustenta, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 85, §10, do CPC, afirmando que o Estado de Minas Gerais deve responder pelos ônus de sucumbência, pois deu causa ao ajuizamento da demanda ao negar administrativamente o fornecimento do medicamento.
Contrarrazões às fls. 1082-1086.
O Ministério Público Federal, em parecer manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, destacando que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que, nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito em razão do óbito do autor, é devida a condenação do ente estatal em honorários, com fundamento no princípio da causalidade.
É o relatório. Decido.
O cerne da controvérsia consiste em definir se, extinta a ação que objetivava o fornecimento de medicamento em virtude do falecimento da parte autora, subsiste a responsabilidade do ente estatal pelo pagamento dos honorários advocatícios.
Esta Corte Superior tem orientação consolidada de que, nesses casos, deve prevalecer o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos decorrentes.
No caso concreto, o Estado de Minas Gerais recusou administrativamente o fornecimento do medicamento prescrito à autora, compelindo-a ao ajuizamento da ação. Assim, ainda que sobrevenha a perda superveniente
[trecho intermediário suprimido]
dominante acerca do tema."
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.236.461/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 11/9/2018.)
Assim, a decisão recorrida diverge da orientação firmada por esta Corte, impondo-se o provimento do recurso especial para restabelecer a sentença de primeiro grau.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença que condenou o Estado de Minas Gerais ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MORTE DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.