DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADAUTO DE B… — RHC RHC 223945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADAUTO DE BRITO NETO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática da conduta de tráfico de drogas.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão (fls.
- Na hipótese, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do recorrente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADAUTO DE BRITO NETO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática da conduta de tráfico de drogas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão (fls. 57-64).
Na hipótese, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do recorrente.
Sustenta ausência de fundamentação para a segregação cautelar.
Aduz que "É fundamentado também que houve resistência do réu na prisão e que um agente feriu o braço na abordagem, pois bem, o réu não apresentou resistência, o réu simplesmente se assustou com a abordagem, onde os policiais forçaram o seu portão para entrar na casa, sem sua autorização e o réu tentou fechar o portão pois assustou, e o policial que feriu o braço, feriu o braço ao tentar pular o muro, não foi nada de cometimento de algum ato pelo réu!" (fl. 79).
Argumenta que "o recorrente é primário e tem residência fixa, fato que mitiga a compreensão de "risco à ordem pública" formado pelo Juízo, além do mais existem medidas diversas da prisão para garantir a ordem pública, o réu inclusive se dispõe a usar tornozeleira, afim de demonstrar que não se furtará da justiça" (fl. 79).
Defende a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva do recorrente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, haja vista a quantidade e a natureza da droga apreendida no contexto da traficância, consistente em 02 (duas) porções de cocaína, com massa de 2,05 kg (dois quilos e cinco gramas), mais 23 (vinte e três) porções da mesma droga, com massa de 32,010 g (trinta e dois gramas e dez miligramas).
Ademais, o Juízo de primeiro grau destacou que "No caso sub judice, é válido consignar que foi apreendida significativa quantidade de drogas, além do custodiado, no momento da prisão, ter resistido e demonstrado considerável violência" (fl. 23).
Tais circunstâncias demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Sobre o tema:
"São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a
[trecho intermediário suprimido]
de cocaína, acondicionada em 38 microtubos plásticos), circunstâncias que demonstram um maior desvalor da conduta, sobretudo, por envolver adolescente na empreitada criminosa, justificando a prisão imposta ao ora Agravante" (AgRg no RHC n. 166.237/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
Outrossim, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.