DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MORENA FROES - ESPÓLIO e MARIA FROES - ESPÓLIO contra decisã… — REsp REsp 2239455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MORENA FROES - ESPÓLIO e MARIA FROES - ESPÓLIO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA E NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9148, 899, 8919, 10445
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MORENA FROES - ESPÓLIO e MARIA FROES - ESPÓLIO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 498):
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA E NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TESE DE QUE HOUVE VIOLAÇÃO AO QUE RESTOU DECIDIDO POR ESTE SODALÍCIO, IMPROCEDÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL.IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO.
1- Em que pese esta Relatoria ter encaminhado esta reclamação para o órgão especial, o processo foi devolvido a Câmara Cível, tendo a Relatora julgado o incidente, razão pela qual não há obrigatoriedade de instauração de conflito negativo de competência.
2- A reclamação serve à garantia da competência e autoridade dos tribunais e ao sistema de precedentes obrigatórios do artigo 927, do atual Código de Processo Civil, na taxativa e objetiva dicção do artigo 988 do referido estatuto processual.
3- A decisão proferida pelo magistrado Rodrigo de Silveira, Juiz de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, na ação número 0107429.27; bem como a decisão proferida por esta Relatoria no AI nº 5064554-32, não desrespeitaram contra a autoridade de acórdão integrado por embargos de declaração julgado pela 1ª Câmara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da apelação nº 0107429.27, que transitou em julgado em 16 de outubro de 2019, ao contrário, determinou o seu efetivo cumprimento.
4 - Opondo as reclamantes verdadeiras peças de defesa em face da decisão judicial que está subordinada a revisão, mediante Recursos para as Cortes Superiores, ou seja, em franca utilização desta peça como sucedâneo recursal, afigura-se inábil esta Reclamação para atender investidas judiciais próprias de outro instrumento processual.
5- As razões do agravo interno não demonstram fato novo ou argumentação capaz de modificar os fundamentos da decisão, ora atacada. Sendo assim, impõe-se o desprovimento do agravo regimental que não traz em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alega a parte recorrente violação dos arts. 66, II, e 988, II, do CPC.
Aduz que a relatora do acórdão encaminhou a reclamação ao Órgão Especial e,
[trecho intermediário suprimido]
que, ao extinguir a reclamação sem enfrentar o mérito, embora destinada a assegurar a autoridade de decisão do próprio Tribunal em caso concreto com as mesmas partes, o acórdão contrariou o art. 988, II, do CPC e o entendimento consolidado deste STJ.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 574-583).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 586-588), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 644-652).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia.
Ante o exposto, conheço do agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.