DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CANABRAVA ENERGETICA S.A — REsp REsp 2239460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CANABRAVA ENERGETICA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Acolhimento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7698, 10655, 10582, 9163, 12957, 899, 4701
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CANABRAVA ENERGETICA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 104-115):
Agravo de Instrumento. Execução de Sentença Arbitral. Acolhimento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Redução do valor da multa por rescisão contratual fixada na sentença arbitral. Matéria objeto de outro Agravo de Instrumento ainda não julgado, mas que teve o pedido de concessão do efeito suspensivo indeferido. Execução da multa reduzida. Nova Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Alegação de que a correção monetária do valor da multa e das custas e honorários arbitrais deveria ser pelo índice do TJ/RJ e não pelo IGP-M. Irresignação que não deve ser acolhida. Matéria preclusa, pois não foi objeto da primeira Impugnação ofertada pelo Agravante, inclusive, na própria memória de cálculos apresentada pelo Recorrente foi adotado como indexador o IGP-M. A Agravante deve arcar com as despesas processuais, pois não efetuou o pagamento a que foi condenado na sentença arbitral, tornando necessária a intervenção judicial para fazer valer a autoridade do Juízo Arbitral. Na hipótese em apreço, como não houve pagamento voluntário, também é devida a multa e os honorários de advogado, ambos de dez por cento, previstos no art. 523, § 1º do CPC. Manutenção do decisum agravado que fixou, corretamente, os parâmetros a serem adotados pelo contador Judicial para apurar o valor exequendo. Conhecimento e desprovimento do recurso.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 203-213).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas no art. 1º da Lei n. 6.899/1981, 223, 278, 507 e 1.000 do CPC, 394 do Código Civil e 85, § 16, e 82, § 2º, do CPC, sustentando que, por se tratar de débito judicial fixado em decisão que reduziu a multa, a atualização deve observar o índice oficial empregado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e não o IGP-M, que não há preclusão porque a segunda impugnação refere-se ao cumprimento da decisão judicial superveniente, distinta da sentença a
[trecho intermediário suprimido]
fixados em quantia certa, os juros fluem do trânsito em julgado da decisão válida e que é indevido o reembolso de custas iniciais do cumprimento de sentença diante da sucumbência da exequente e da fixação de honorários em favor da recorrente.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 311-328).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 336-340), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 403-420).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.