DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓR… — REsp REsp 2239474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- Agravo em Execução Penal interposto pelo agravante contra decisão da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal que indeferiu a homologação da remição pela aprovação parcial no ENCCEJA Ensino Fundamental 2023, uma vez que o apenado possui ensino superior completo.
- A questão em discussão consiste em verificar se é possível a concessão de remição de pena pela aprovação parcial no ENCCEJA 2023 - ensino fundamental, mesmo quando o apenado já concluiu essa etapa de ensino antes do início da execução penal.
- A remição da pena por estudo tem natureza ressocializadora e deve ser interpretada de forma ampliativa, reconhecendo o esforço intelectual do apenado, ainda que a etapa educacional já tenha sido formalmente concluída antes da prisão.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10637, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 504/505):
DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENCCEJA. PRÉVIA. CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto pelo agravante contra decisão da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal que indeferiu a homologação da remição pela aprovação parcial no ENCCEJA Ensino Fundamental 2023, uma vez que o apenado possui ensino superior completo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a concessão de remição de pena pela aprovação parcial no ENCCEJA 2023 - ensino fundamental, mesmo quando o apenado já concluiu essa etapa de ensino antes do início da execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remição da pena por estudo tem natureza ressocializadora e deve ser interpretada de forma ampliativa, reconhecendo o esforço intelectual do apenado, ainda que a etapa educacional já tenha sido formalmente concluída antes da prisão. 4. O entendimento jurisprudencial do TJDFT e do STJ tem admitido a concessão de remição, mesmo nos casos em que o sentenciado já possuía o ensino fundamental, desde que reste comprovada a aprovação no exame e o esforço educativo durante o cumprimento da pena. 5. A conclusão anterior do ensino fundamental impede apenas o acréscimo de 1/3 na remição, mas não a remição em si decorrente da aprovação parcial no exame. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 531/539), sustenta o recorrente violação do artigo 126, da LEP.
Alega que a aprovação no ENCCEJA/ENEM não gera direito à remição quando o condenado já possuía ensino fundamental/médio antes do início do cumprimento da pena, pois não há comprovação de esforço educacional intramuros.
Destaca que o STJ tem afirmado que a remição deve estar vinculada a uma atividade educacional formal durante o período de encarceramento.
Argumenta que o reconhecimento indevido desse direito compromete o equilíbrio do sistema de execução penal e cria uma situação de vantagem desproporcional a apenados que já possuíam certificação educacional, em detrimento daqueles que efetivamente utilizam o período de encarceramento para sua formação.
Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo admitiu
[trecho intermediário suprimido]
que as 1.600 horas divididas por 12 resultam em 133 dias remidos, que, acrescidos de 1/3 em caso de conclusão do ensino fundamental, equivalem a 177 dias de remição ( na hipótese de aprovação nos cinco campos de conhecimento avaliados).
De acordo com a metodologia de cálculo acima explicitada, a aprovação em 1 (um campo) de conhecimento corresponde a 26,6 dias de remição. No caso concreto, como o sentenciado foi aprovado em 3 campos de conhecimento dos 5 campos avaliados no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA/2023, ensino fundamental, faz jus a 80 dias de remição.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão coator e determinando que o Juiz das execuções criminais reconheça o direito à remição de 80 dias de pena por aprovação parcial no Encceja/2023, nível fundamental.
Comunique-se esta decisão, com urgência, ao Juízo Executório e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.