DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por AUGUSTO MAR… — RHC RHC 223948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por AUGUSTO MARQUES DUTRA DE MELO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente e, posteriormente, condenado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 11.343/2006, às penas de 9 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 1.300 dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal a quo, a ordem foi denegada.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por AUGUSTO MARQUES DUTRA DE MELO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente e, posteriormente, condenado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 9 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 1.300 dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal a quo, a ordem foi denegada.
Neste recurso, a defesa alega, em síntese, a possibilidade de concessão da prisão domiciliar, tendo em vista que o recorrente é portador do vírus HIV/AIDS e necessita de cuidados médicos contínuos e específicos que não são adequadamente fornecidos no sistema prisional.
Aduz que "o acórdão proferido pelo TJMG padece de nulidade, uma vez que desconsiderou de forma flagrante a gravidade da condição de saúde do paciente, bem como a inadequação do ambiente prisional para o tratamento de sua enfermidade, violando preceitos constitucionais e legais basilares." (e-STJ, fl. 467)
Assevera que "ainda que o acórdão mencione um acompanhamento médico no CTA e a dispensa de medicações antirretrovirais, a mera existência de consultas semestrais e exames trimestrais não garante o tratamento adequado e integral que a complexidade da AIDS demanda." (e-STJ, fl. 468)
Requer a transferência do recorrente para o regime de prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do recorrente nos seguintes termos:
" ..
Observa-se da documentação juntada que, Augusto Marques Dutra de Melo, foi preso em flagrante delito sob a acusação de tráfico de drogas. Após a formalização da prisão, a defesa pleiteou, em primeira instância, a concessão de liberdade provisória, argumentando que o paciente é portador do vírus HIV, causador da AIDS, uma condição de saúde grave que o torna particularmente vulnerável no ambiente prisional. A defesa apresentou laudos médicos e outros documentos que comprovam a condição de saúde debilitada de Augusto, demonstrando a necessidade de cuidados médicos contínuos e específicos, que dificilmente seriam atendidos de forma adequada no sistema carcerário.
Apesar dos argumentos apresentados e da documentação comprobatória da grave condição de saúde do paciente, o juízo de primeira instância indeferiu o pedido de liberdade provisória, mantendo o paciente sob custódia cautelar. O habeas corpus impetrado foi indeferido.
Foi
[trecho intermediário suprimido]
cautelar, conforme exige o art. 318, II, do CPP.
5. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento humanitário, exige prova inequívoca de que o custodiado se encontra acometido por doença grave e que não recebe tratamento adequado na unidade prisional.
6. A atuação do egrégio Superior Tribunal de Justiça como instância excepcional não permite reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir a gravidade da condição clínica do agravante, especialmente diante da ausência de elementos conclusivos nos autos.
7. A concessão de habeas corpus de ofício depende da existência de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 981.342/RO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.