DECISÃO Vistos — REsp REsp 2239480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6º Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls.
- COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM.
- I - Cinge-se a controvérsia acerca da prescrição para cobrança de créditos referentes à Compensação Financeira peal Exploração de Recursos Minerais - CFEM, no período de maio/99 a outubro/2004.
- II - A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, instituída pela Lei n.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5961
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6º Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 970/972e):
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. ACOLHE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Cinge-se a controvérsia acerca da prescrição para cobrança de créditos referentes à Compensação Financeira peal Exploração de Recursos Minerais - CFEM, no período de maio/99 a outubro/2004.
II - A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, instituída pela Lei n. 7.990/89, com regulamentações na Lei n.8.001/89, encontra previsão na Constituição Federal em seu art.20, inciso IX, §1º, e é devida aos Estados, Distrito Federal, municípios e órgãos da administração direta da União, como contraprestação pela utilização econômica dos recursos minerais de seus respectivos territórios.
III - O C. STF se pronunciou acerca da natureza jurídica da exação, restando consignado que se trata de preço público, ou mais genericamente, receita patrimonial do Estado, sem natureza de tributo (precedentes: MS 24.312/DF, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 19.12.2003; RE 228.800/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 16.11.2001; AI 453.025/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 09.06.2006).
IV - Os prazos de decadência e prescrição aplicáveis seguem as normas dos créditos de natureza não tributária, previstos no Decreto n.20.910/32, com as alterações previstas pela Lei n. 9.636/98, Lei n. 9.821/99 e Lei n.10.852/04.
V - O computo do prazo prescricional e decadencial para créditos não tributários, se daria nos seguintes termos: i) anterior à edição da Lei 9.363/98, o prazo prescricional aplicável era quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32; (ii) com a edição da Lei nº 9.636/98 e a alteração implementada pela Lei nº 9.821 de agosto de 1999 foi instituído prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento; iv) consequentemente, os créditos anteriores à edição da Lei nº 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos; v) com o advento da Lei 10.852 de março 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento.
VI - A jurisprudência pacificou-se no sentido de aplicação do prazo decadencial
[trecho intermediário suprimido]
recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Majoro em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, o percentual dos honorários advocatícios resultante da condenação anteriormente fixada, observados os percentuais mínimos/máximos legalmente previstos, apurados em liquidação de julgado.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.