DECISÃO Vistos — REsp REsp 2239486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento de apelação cível, assim ementado (fl.
- FORMALIDADE QUE NÃO PODE SERVIR UNICAMENTE PARA A PERDA DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO.
- Nos termos do §5º da Lei Estadual nº 11.007/2017, que regulamenta a isenção de IPVA, o direito à fruição da isenção deverá ser previamente reconhecido pela Secretaria de Estado da Receita.
- Por outro lado, o indeferimento da isenção com base unicamente na extemporaneidade do requerimento configura uma formalidade exagerada, que não pode servir de embasamento para a perda do direito, mormente quando já concedida em ano anterior e demonstradas as limitações do condutor, que o incapacitam para dirigir veículo normal, atestadas como definitivas no Laudo Médico.
Resultado indicado
Por outro lado, o indeferimento da isenção com base unicamente na extemporaneidade do requerimento configura uma formalidade exagerada, que não pode servir de embasamento para a perda do direito, mormente quando já concedida em ano anterior e demonstradas as limitações do condutor, que o incapacitam para dirigir veículo normal, atestadas como definitivas no Laudo Médico.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5953
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento de apelação cível, assim ementado (fl. 123e):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA ISENÇÃO DE IPVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DEFICIENTE FÍSICO. LEI ESTADUAL Nº 11.007/2017. ALEGAÇÃO DE EXTEMPORANEIDADE DO PEDIDO. FORMALIDADE QUE NÃO PODE SERVIR UNICAMENTE PARA A PERDA DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. PRECEDENTE DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do §5º da Lei Estadual nº 11.007/2017, que regulamenta a isenção de IPVA, o direito à fruição da isenção deverá ser previamente reconhecido pela Secretaria de Estado da Receita. Por outro lado, o indeferimento da isenção com base unicamente na extemporaneidade do requerimento configura uma formalidade exagerada, que não pode servir de embasamento para a perda do direito, mormente quando já concedida em ano anterior e demonstradas as limitações do condutor, que o incapacitam para dirigir veículo normal, atestadas como definitivas no Laudo Médico.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 155/159e):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos visando sanar supostos vícios no acórdão que negou provimento ao apelo interposto pelo ora embargante, mantendo a sentença de procedência do pleito autoral, declarando indevida a cobrança do IPVA do exercício financeiro de 2021. Alegou omissão na decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão relevante sobre pontos essenciais que deveriam ter sido enfrentados na decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. A omissão ocorre quando o julgador deixa de enfrentar questões relevantes para a decisão. No caso, o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente os aspectos essenciais ao julgamento, não havendo lacunas. 5. Os embargos declaratórios não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou para ajustá-la às expectativas da parte embargante. 6. A jurisprudência é pacífica ao vedar a utilização de embargos para revisar ou complementar decisões que já analisaram suficientemente as matérias suscitadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão
[trecho intermediário suprimido]
recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto já alcançado o limite previsto no § 2º, do mencionado dispositivo legal.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.