DECISÃO Vistos — REsp REsp 2239489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por ORLANDO RIBEIRO NOVAIS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara do Tribunal Regional federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PROVIDAS.
- O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº.
- 626.489/SE, reconheceu a repercussão geral do tema e considerou legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão de benefício já concedido antes da MP nº 1.523-9/97, com fundamento no princípio da segurança jurídica.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6099, 6119
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ORLANDO RIBEIRO NOVAIS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara do Tribunal Regional federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 168e):
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA CONSUMADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº. 626.489/SE, reconheceu a repercussão geral do tema e considerou legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão de benefício já concedido antes da MP nº 1.523-9/97, com fundamento no princípio da segurança jurídica.
2. Segundo a premissa estabelecida no referido julgamento, o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523 de 28/06/1997, tem como termo inicial o dia 01/08/97, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição, pois inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito à decadência.
3. No caso, o benefício da parte autora foi concedido em 25/05/1990 (fl. 13) e, nos termos do item anterior, o seu direito à revisão caducou ainda no ano de 2007, após dez anos do termo inicial referido acima, antes, portanto, do ajuizamento da presente ação (25/01/2010,fl. 03).
4. Decadência reconhecida. Processo extinto com base no art. 269, IV, do CPC.5. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 186/188e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i. Art. 1.022 do Código de Processo Civil - houve omissão quanto a tese de que não se aplica a decadência para questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração no processo concessório; e
ii. Art. 103 da Lei n. 8.213/1991 - não se aplica o instituto da decadência para questões que não tenham sido analisadas no âmbito administrativo. Sustenta ainda que não há que se falar em decadência, tendo em vista que houve interrupção do prazo pela propositura de uma primeira ação em 19/07/2007, com mesmo objeto, extinta sem resolução do mérito.
Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls. 301/302e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 322e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art.
[trecho intermediário suprimido]
do artigo 103 da Lei 8.213/1991. (REsp 1612818/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 13/03/2019).
3. Constatando-se que o entendimento do Tribunal a quo afastou a decadência, em clara contradição ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 626.489/SE, de rigor o acolhimento das razões recursais do INSS, com o reconhecimento da decadência do direito de revisão do benefício previdenciário. Em consequência, resta prejudicado o recurso especial interposto pelo beneficiário.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.263.938/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2.6.2020, DJe de 15.6.2020, destaque meu).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.