DECISÃO Vistos — REsp REsp 2239494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento de apelações, assim ementado (fl.
- ALEGADO ATRASO INJUSTIFICADO NA REALIZAÇÃO DE OBRAS DE EXPANSÃO DA REDE DE ESGOTO.
- DIAS DE ATRASO QUE NÃO PODEM ABRANGER OS 90 (NOVENTA) DIAS REFERENTE À PRORROGAÇÃO CONCEDIDA EM SEGUNDO ADITIVO CONTRATUAL.
- RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO E APELO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10385.10390.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento de apelações, assim ementado (fl. 5882e):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE MULTA MORATÓRIA CONTRATUAL. ALEGADO ATRASO INJUSTIFICADO NA REALIZAÇÃO DE OBRAS DE EXPANSÃO DA REDE DE ESGOTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO. VALOR INCONTROVERSO. DIAS DE ATRASO QUE NÃO PODEM ABRANGER OS 90 (NOVENTA) DIAS REFERENTE À PRORROGAÇÃO CONCEDIDA EM SEGUNDO ADITIVO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO. MULTA CONTRATUAL INDEVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO E APELO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 5926-5930e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao dispositivo a seguir relacionado, alegando-se, em síntese, que:
i) Art. 86 da Lei n. 8.666/93 - O acórdão recorrido merece ser reformado, porquanto: a) constatada a demora na entrega das obras, a Administração Pública não pode optar por aplicar ou não a multa, ela está obrigada a fazer; b) interpretar que concretagem, refazimento de calçadas, pavimentação e recolocação de pedra irregular não fazem parte da obra de implantação de rede de esgoto revela desconhecimento da realidade fática, uma vez que a rede de esgoto não poderá entrar em operação sem antes concluir os trabalhos de aterramento, concretagem, refazimento das calçadas, recolocação de pedra irregular etc.; c) o prazo adicional de 90 dias previsto no contrato original era para acertos administrativos e eventual reparos consistentes em retrabalhos em pontos específicos em que a obra porventura viesse a apresentar defeitos, e não para o término da obra com a recomposição da superfície nos lugares das aberturas de valas; d) os descontos dos dias improdutivos, seja do período do contrato principal, seja do primeiro aditivo, seja do segundo aditivo ou do pós segundo aditivo, é um indiferente jurídico, uma vez que a Sanepar ao aplicar a multa, já havia levado em consideração em seu cálculo, ou seja, já havia descontados os 26 dias de chuva; e) os noventa dias complementares para ajustes administrativos já estavam contemplados no primeiro termo aditivo, razão pela qual, quando do segundo termo aditivo, a Sanepar, muito embora tenha concedido mais noventa dias, se reservou o direito de apurar
[trecho intermediário suprimido]
está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).
Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, para 18% (dezoito por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 5896e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.