DECISÃO Vistos — REsp REsp 2239496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ARACAJU e pela ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível doTribunal de Justiça do Estado de Sergipe no julgamento de Apelações, assim ementado (fls.
- DEFESA AO MEIO AMBIENTE E À ORDEM URBANÍSTICA.
- ADEQUAÇÃO DA SUBESTAÇÃO E DA REDE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ÀS NORMAS URBANÍSTICAS NO POVOADO ROBALO.
- PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA PELA NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA REJEITADA.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9047, 10109
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ARACAJU e pela ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível doTribunal de Justiça do Estado de Sergipe no julgamento de Apelações, assim ementado (fls. 1.956/1.972e):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA AO MEIO AMBIENTE E À ORDEM URBANÍSTICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS REQUERIDOS. ADEQUAÇÃO DA SUBESTAÇÃO E DA REDE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ÀS NORMAS URBANÍSTICAS NO POVOADO ROBALO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA PELA NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE ARACAJU QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. IRREGULARIDADE DA LINHA DE DISTRIBUIÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA DO POVOADO ROBALO, NO MOSQUEIRO, ATESTADA ATRAVÉS DE PERÍCIA JUDICIAL. ADEQUAÇÃO DOS VÍCIOS EM RESPEITO À ORDEM URBANÍSTICA VIGENTE E POLÍTICA DE OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO. ARGUMENTO SUSCITADO PELA ENERGISA DE DISTINÇÃO ENTRE "FAIXA DE DOMÍNIO PROJETADA" E "FAIXA DE DOMÍNIO IMPLANTADA" NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DA ENERGISA DE ADOTAR TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS À ADEQUAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 175 DA CF/88 E ART.6" DA LEI 8.789/95. RESPONSABILIDÁRIA SOLIDÁRIA ENTRE O MUNICÍPIO DE ARACAJU E A EMURB/SE. INTELIGÊNCIA DO ARTS. 30, INCISO VII E ART. 182, AMBOS DA CF/88 C/C ART. 53 DA LEI MUNICIPAL 1.659/90. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DA ENERGISA IMPROVIDO, O DO MUNICÍPIO DE ARACAJU PARCIALMENTE PROVIDO E O DO DER/SE PROVIDO. À UNANIMIDADE.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2.005/2.008 e 2.533/2.537e).
O MUNICÍPIO DE ARACAJU, com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta ofensa ao art. 265 do Código Civil, alegando, em síntese, que (fls. 2.034/2.047e) ausente "qualquer solidariedade do Município de Aracaju com a EMURB, por ausência de lei que a preveja, por inexistir relação hierárquica, bem como pela necessidade de ser respeitada a ordem legislativa, que criou uma empresa pública para a prestação de serviços públicos específicos, dotada de patrimônio próprio, capaz de suportar eventuais falhas cometidas, conforme reza a Lei nº. 429/75, art. 2º" (fl. 2.041e).
Por sua vez, a ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de
[trecho intermediário suprimido]
de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
..
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.626.433/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07.10.2024, DJe de 09.10.2024 - destaque meu).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO dos Recurso Especiais.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.