DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PROSEGUR BRASIL S.A — REsp REsp 2239500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PROSEGUR BRASIL S.A. - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão que julgou a Apelação Cível n.
- 0140390-80.2021.8.19.0001, assim ementado: Embargos à execução fiscal.
- Pretensão da desconstituição da multa que lhe foi imposta.
- Empresa autora tem como objeto social a atividade de transporte de valores.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 9178, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PROSEGUR BRASIL S.A. - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão que julgou a Apelação Cível n. 0140390-80.2021.8.19.0001, assim ementado:
Embargos à execução fiscal. Pretensão da desconstituição da multa que lhe foi imposta. Empresa autora tem como objeto social a atividade de transporte de valores. A certidão de dívida ativa é válida. Legalidade do ato administrativo. Sentença de improcedência, com extinção do processo com resolução do mérito que se prestigia. Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos arts. 10, inciso II, da Lei n. 7.012/1983, do art. 5º, incisos VII, VIII e XI, e 6º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 14.967/2024, dos arts. 97, inciso V, 100, inciso IV, 108, inciso IV, 112, 113, §§ 1º, 2º e 3º, 115, 122, 142, 146 e 149 do Código Tributário Nacional - CTN, do art. 2º, inciso II, e 13, inciso III, da Lei Complementar n. 87/1996 e do art. 7º da Lei Complementar n. 24/1975, sustentando, em síntese (fls. 568-590):
Trata-se, na origem, de Embargos opostos em face da Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro para a exigência de multa constituída por meio do Auto de Infração, supostamente devida em operação de transporte de valores (equipamentos eletrônicos de alto valor agregado) .. o Estado impôs multa incidente sobre o "valor da operação", interpretando este termo de forma mais gravosa ao contribuinte .. a correta valoração do artigo 112 do CTN pelo Tribunal a quo, ao interpretar o termo "valor da operação" constante do art. 62-C, inciso V, item 1, da Lei nº. 2.657/964 (penalidade imposta pelo suposto descumprimento de obrigação acessória pertinente ao serviço de transporte prestado), no qual se baseou a multa ora combatida, leva à conclusão de que a base de cálculo da multa deveria equivaler ao valor da operação de prestação do serviço de transporte - e não das cargas transportadas pela transportadora -, para cálculo da penalidade. Apesar do "Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (DAMDFE)" meramente descrever as mercadorias, não se trata de obrigação acessória pertinente à operação de circulação de mercadorias, a ser cumprida pelo vendedor (ICMS-mercadorias), mas sim obrigação acessória que decorre da operação do serviço de transporte (ICMS-serviços).
..
A Lei Federal nº 7.102/83, embora vigente à época dos fatos geradores
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor arbitrado nas instâncias ordinárias , respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Advirto as partes de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTOS FISCAIS. MULTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. REVISÃO. EXAME DE PROVA. ARTIGOS DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADOS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.