DECISÃO Vistos — REsp REsp 2239503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por inadequação da via eleita.
- A decisão de primeiro grau homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial e determinou a expedição de RPV, extinguindo a execução.
- O agravante sustenta que contra a decisão recorrida o recurso cabível é o agravo de instrumento, alegando que foi desacolhida a impugnação apresentada em que discutia a existência de erro nos cálculos devido à aplicação incorreta de juros fixos, em desacordo com a EC 113/2021.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10288, 10296, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 241e):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por inadequação da via eleita. A decisão de primeiro grau homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial e determinou a expedição de RPV, extinguindo a execução. O agravante sustenta que contra a decisão recorrida o recurso cabível é o agravo de instrumento, alegando que foi desacolhida a impugnação apresentada em que discutia a existência de erro nos cálculos devido à aplicação incorreta de juros fixos, em desacordo com a EC 113/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão de homologação de cálculos e expedição de RPV encerra a execução, ensejando apelação cível como recurso cabível; (ii) se o princípio da fungibilidade recursal pode ser aplicado ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A homologação de cálculos com determinação de expedição de RPV configura sentença, cabendo apelação cível como recurso adequado.
4. Conforme entendimento do STJ, a interposição de agravo de instrumento em tais casos caracteriza erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade.
5. As razões do agravante não trazem fatos novos ou elementos que justifiquem a modificação da decisão monocrática agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno conhecido e desprovido.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, defendendo-se o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que homologa os cálculos em cumprimento de sentença.
Sem contrarrazões (fl. 280e), o recurso foi inadmitido (fls. 283/286e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 419/420e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
[trecho intermediário suprimido]
Precedentes: AgInt no AgRg no AREsp 768.149/SP, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/6/2017; AgInt no REsp 1.623.870/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/3/2017; AgRg no AREsp 200.522/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 11/5/2015" (AgInt no REsp 1.639.523/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 15/10/2020.).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.148.291/PA, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 21.10.2024, DJe 25.10.2024 - destaques meus).
A reforma do decisum, portanto, é medida que se impõe.
- Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial determinando, em consequência, o retorno dos autos ao tribunal de origem para análise do Agravo de Instrumento, nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.