DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por WILLIAM RODRI… — RHC RHC 223951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por WILLIAM RODRIGUES FERREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado, por sentença proferida aos 25/6/2025, à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática, no dia 9/11/2024, do crime previsto no art.
- 14, inciso II, ambos do Código Penal. (e-STJ fls.
- 55/64) No writ originário, alegou a defesa a existência de constrangimento ilegal no entendimento adotado pela sentença condenatória acerca da fração de redução da pena pela tentativa branca e da negativa do direito do acusado de recorrer em liberdade.
Resultado indicado
Não deve ser conhecido o pleito de aumento da fração de redução pela incidência da tentativa, pois utiliza-se do Habeas Corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5567, 4355, 5555, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por WILLIAM RODRIGUES FERREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus n. 1.0000.25.306585-8/000).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado, por sentença proferida aos 25/6/2025, à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática, no dia 9/11/2024, do crime previsto no art. 157, § 3º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. (e-STJ fls. 55/64)
No writ originário, alegou a defesa a existência de constrangimento ilegal no entendimento adotado pela sentença condenatória acerca da fração de redução da pena pela tentativa branca e da negativa do direito do acusado de recorrer em liberdade.
No entanto, a Corte de origem não conheceu do habeas corpus quanto ao pleito referente à fração de diminuição pela tentativa e denegou a ordem quanto ao pedido de recorrer em liberdade, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 256):
HABEAS CORPUS - LATROCÍNIO TENTADO - PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA - NÃO CONHECIMENTO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE DENEGADO - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - SUBSTITUIÇÃO PELAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - IMPOSSIBILIDADE. Não deve ser conhecido o pleito de aumento da fração de redução pela incidência da tentativa, pois utiliza-se do Habeas Corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto. Não há ilegalidade na decisão que nega ao Paciente o direito de recorrer em liberdade quando prevalece, com base em fatos concretos, a necessidade da segregação cautelar e a impossibilidade de substituição pelas medidas cautelares diversas.
Nas razões do presente recurso ordinário, a defesa reafirma as alegações originárias.
Sustenta que, "como se pode observar pela sentença proferida em 1ª instância, o recorrente foi condenado por tentativa branca de latrocínio" (e-STJ fl. 280), de modo que é desarrazoada a redução em apenas 1/3 pela tentativa incruenta como operado pela sentença, diante dos seguintes argumentos (e-STJ fls. 281/286):
Como se vê, a culta juíza singular, ao aplicar a causa de diminuição por força da tentativa branca ou incruenta, diminuiu a pena na proporção de 1/3, quando que o dispositivo o código penal prevê a redução de 1/3 a 2/3, ou seja, operou a diminuição na fração mínima.
No caso em estudo, a tentativa foi BRANCA ou INCRUENTA, ou seja, a vítima não foi ferida, sendo o caso de se
[trecho intermediário suprimido]
concomitante do recurso adequado para o exame da questão (apelação criminal); seja pela incompetência deste Sodalício para enfrentar, diretamente, a insurgência contra os termos de sentença condenatória ainda não analisada pelo Tribunal estadual.
Outrossim, quanto à fundamentação para a manutenção da prisão preventiva e para a negativa do direito de recorrer em liberdade, o tema já foi enfrentado no RHC n. 223.951/MG, em decisão monocrática de minha relatoria, prolatada aos 14/8/2025 (DJEN de 15/8/2025), estando os autos em tramitação para julgamento do agravo regimental interposto. Assim, em que pese a insurgência seja contra acórdão de habeas corpus diverso do ora rechaçado, o questionamento acerca da fundamentação apresentada pela sentença aqui tratada já está sob a análise deste Sodalício, o que prejudica o pedido reiterado neste recurso.
Tal o contexto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.