DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Izaqueu Gomes Brito contra acórdão proferido pelo … — REsp REsp 2239516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Izaqueu Gomes Brito contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fl.
- IMPOSSIBILIDADE CONJUNTO PROBATÓRIO APTO PARA A MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO.
- AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
- A NEGATIVA DE AUTORIA APRESENTADA PELO ORA RECORRENTE NÃO ENCONTRA SUPORTE NOS AUTOS, SENDO CONTRARIADA PELO DEPOIMENTO E RECONHECIMENTO DA VÍTIMA, QUE DESDE SUA CHEGADA AO HOSPITAL IDENTIFICOU O APELANTE, INFORMANDO AOS POLICIAIS SEU NOME, ENDEREÇO E FILIAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Izaqueu Gomes Brito contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fl. 239):
EMENTA: APELAÇÃO. LATROCÍNIO TENTADO. ART. 157, § 3º, II, C/C ART. 14, II, DO CPB. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE CONJUNTO PROBATÓRIO APTO PARA A MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. A NEGATIVA DE AUTORIA APRESENTADA PELO ORA RECORRENTE NÃO ENCONTRA SUPORTE NOS AUTOS, SENDO CONTRARIADA PELO DEPOIMENTO E RECONHECIMENTO DA VÍTIMA, QUE DESDE SUA CHEGADA AO HOSPITAL IDENTIFICOU O APELANTE, INFORMANDO AOS POLICIAIS SEU NOME, ENDEREÇO E FILIAÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES TRAZIDOS AOS AUTOS E SERVIRAM PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO JUÍZO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR NA APLICAÇÃO AO CASO DO PRINCÍPIO . IN DUBIO PRO REO REVISÃO DA DOSIMETRIA E REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAMENTE VALORADAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS, TENDO O MAGISTRADO EXASPERADO A PENA BASE EM PATAMAR POUCO SUPERIOR AO MÍNIMO, NO PATAMAR DE 1/6, SENDO ESTE PERCENTUAL O INDICADO PELO STJ. PENA BASE QUE SÓ HÁ DE SER COMINADA NO MÍNIMO QUANDO TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FOREM FAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Consta dos autos que, em ação penal instaurada para apurar a prática de latrocínio tentado, o recorrente foi condenado pelo Juízo de primeiro grau, que fixou a pena-base acima do mínimo legal em razão do reconhecimento de 4 circunstâncias judiciais negativas: culpabilidade, personalidade, motivos e circunstâncias do crime. O aumento aplicado na primeira fase foi de 1/6 sobre o mínimo cominado ao tipo penal.
Em sede de apelação exclusiva da defesa, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará afastou a valoração negativa da vetorial referente à personalidade, por ausência de fundamentação concreta. Não obstante o decote de uma das circunstâncias judiciais negativas, o Tribunal de origem manteve inalterado o quantum de exasperação da pena-base, entendendo que o aumento de 1/6 permanecia proporcional diante das vetoriais remanescentes.
A defesa opôs embargos de declaração, alegando que a manutenção da pena-base no mesmo patamar, após o afastamento de uma vetorial negativa, configuraria reformatio in pejus, vedada pelo art. 617 do Código de Processo Penal, sendo os embargos rejeitados.
No presente recurso especial, a Defensoria Pública sustenta violação ao art. 617 do CPP, afirmando que, afastada uma circunstância judicial negativa em recurso exclusivo da defesa,
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
Nesse contexto, ao preservar a exasperação originalmente aplicada mesmo após o afastamento de uma vetorial negativa, o Tribunal de origem incorreu em manifesta violação ao art. 617 do Código de Processo Penal e ao entendimento vinculante desta Corte, motivo pelo qual se impõe o redimensionamento proporcional da pena-base.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao Recurso Especial, para reconhecer a ocorrência de reformatio in pejus indireta, determinando a redução proporcional da pena-base em razão do afastamento da vetorial personalidade, com o consequente retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará para que proceda ao redimensionamento da pena em estrita observância ao Tema Repetitivo n. 1.214/STJ e aos demais parâmetros legais aplicáveis.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.