DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra acórdão proferido p… — REsp REsp 2239544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento do AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO n.
- Na origem, cuida-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Joinville no qual postulou a cobrança de crédito de sua competência para que fosse realizado o pagamento do tributo devido.
- Em primeiro grau, a sentença foi proferida para extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento na Súmula n.
- A Corte local negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento do AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO n. 5074665-81.2023.8.24.0023/SC.
Na origem, cuida-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Joinville no qual postulou a cobrança de crédito de sua competência para que fosse realizado o pagamento do tributo devido.
Em primeiro grau, a sentença foi proferida para extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento na Súmula n. 392 do STJ.
A Corte local negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 71):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. RECURSO DESPROVIDO POR MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Joinville contra decisão que negou provimento ao apelo, confirmando sentença que extinguiu a execução fiscal com base no art. 485, VI, do CPC, devido ao falecimento do executado antes da citação válida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio do executado falecido antes da citação válida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal para o espólio ou sucessores não é possível quando o óbito do executado ocorre antes da citação válida, configurando ausência de legitimidade passiva ad causam.
4. A aplicação da Súmula 392 do STJ impede a modificação do sujeito passivo da execução fiscal após o falecimento do devedor antes da citação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "Na esteira da jurisprudência pacífica deste Tribunal e do próprio STJ, é inadmissível o redirecionamento da execução fiscal para o espólio ou sucessores, quando o óbito do executado for anterior à sua citação válida, tendo em vista que resulta ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva ad causam, óbice processual intransponível."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CTN, art. 131; Lei 6.830/80, art. 2º, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos E Dcl no R Esp n. 1.807.879/PE, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, D Je de 25-05-2022; e AgInt no REsp n. 1.999.140/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je de 30-09-2022.
Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal,
[trecho intermediário suprimido]
também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 131 DO CTN. DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO SEM COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE JURÍDICA NELE FUNDADA. SÚMULA N. 284 DO STF. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.