DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Fabio Cardoso Moraes contra acórdão de fls — REsp REsp 2239561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Fabio Cardoso Moraes contra acórdão de fls.
- 406-415 do Tribunal de origem, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
- O recorrente foi denunciado por tráfico de drogas.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Fabio Cardoso Moraes contra acórdão de fls. 406-415 do Tribunal de origem, assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. PROVIMENTO.
O recorrente foi denunciado por tráfico de drogas. O juízo singular proferiu sentença absolutória da imputação (fls. 378-381).
Na sequência, o Tribunal de origem deu provimento à apelação do Ministério Público e condenou o recorrente como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, estabelecendo a pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 666 dias multa (fls. 406-415).
A defesa apresentou recurso especial aduzindo contrariedade do acórdão contestado em relação: 1) ao artigo 386, VII, CPP, por inexistência de prova suficiente para condenação; 2) ao art. 59 do CP, ao não fundamentar o aumento da pena base; e 3) ao art. 33, §4º, da Lei de Drogas, por não aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (fls. 430-442).
O recurso especial foi admitido (fls. 554-558).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, conforme parecer assim ementado (fls. 573-578):
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ELEMENTOS INERENTES. AFASTAMENTO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
DECIDO.
Sistematiza-se em ordem jurídica.
I. Alegação de contrariedade ao artigo 386, VII, do CPP
O recurso especial foi interposto tempestivamente, encontra amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, e a defesa apontou ofensa ao artigo 386, VII, do CPP, porque a Corte local condenou o recorrente. Então, a matéria objeto do recurso foi devidamente apreciada pelo Tribunal de origem.
Não obstante, a pretensão recursal demanda revolvimento probatório, o que é vedado na via eleita.
A parte argumenta que as provas produzidas não se mostram suficientes para sustentar a condenação. Afirma que o recorrente admitiu a posse da droga para consumo próprio e que a quantidade apreendida não é indicativa de tráfico. Ressalta que a balança de precisão e os sacos plásticos são compatíveis com o uso doméstico.
Aventa que o dinheiro apreendido, pouco mais de trezentos
[trecho intermediário suprimido]
da confissão, passa-se ao redimensionamento da pena.
Conforme destacado, o Tribunal a quo reconheceu duas circunstâncias judiciais desfavoráveis e majorou a pena-base em 1/6 para cada uma delas (fls. 413-414), fixando-a em 6 anos e 8 meses de reclusão, além de 666 dias-multa.
Na segunda fase, com o reconhecimento da atenuante da confissão, aplicada no patamar de 1/12, a pena é reduzida para 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, bem como 610 dias-multa.
Inexistindo outras modificações, a pena definitiva resta fixada em 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, e 610 dias-multa.
V. Dispositivo
Ante o exposto, c om fulcro no art. 255, § 4º, I e III, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, com o fim de redimensionar a pena definitiva para 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, mais 610 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.