DECISÃO ARIEL BARBOSA BATISTA interpôs recurso em habeas corpus contra decisão monocrática proferida n… — RHC RHC 223957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ARIEL BARBOSA BATISTA interpôs recurso em habeas corpus contra decisão monocrática proferida no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no HC n.
- O Desembargador relator no Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus por entender se tratar de substitutivo de agravo em execução penal (fls.
- Em seu recurso, a defesa sustenta que houve regressão cautelar de regime aberto para o semiaberto sem sua prévia ouvida ou apuração da falta grave.
- Requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a decisão que determinou a regressão cautelar de regime com o restabelecimento do aberto. (fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
DECISÃO
ARIEL BARBOSA BATISTA interpôs recurso em habeas corpus contra decisão monocrática proferida no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no HC n. 5009732-47.2025.8.08.0000.
O Desembargador relator no Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus por entender se tratar de substitutivo de agravo em execução penal (fls. 676-679).
Em seu recurso, a defesa sustenta que houve regressão cautelar de regime aberto para o semiaberto sem sua prévia ouvida ou apuração da falta grave. Requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a decisão que determinou a regressão cautelar de regime com o restabelecimento do aberto. (fls. 681-682).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso em habeas corpus (fls. 700-702).
Decido.
Depreende-se dos autos que a autoridade apontada como coatora, monocraticamente, não conheceu do habeas corpus por entender se tratar de substitutivo de agravo em execução penal (fls. 676-679, destaques no original):
.. Nessa ordem de ideias, não se mostra teratológica ou flagrantemente ilegal a situação do paciente, não havendo razão para ingressar em matéria afeta à Execução Penal, e que desafia recurso de Agravo em Execução Penal, na via célere do writ.
Arrimado nas considerações ora tecidas, NÃO CONHEÇO do writ, por se tratar de substitutivo de agravo em execução penal.
E não houve a interposição prévia de agravo regimental, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e a posterior interposição do recurso em habeas corpus nesta Corte Superior, ônus que o recorrente não se desincumbiu de realizar.
A própria defesa narra que a interposição do recurso em habeas corpus ocorreu contra decisão monocrática do relator, ou seja, antes do esgotamento da discussão no Tribunal de origem (fl. 681, destaquei):
.. a ilustre Relatoria não conheceu do habeas corpus, por entender que a matéria seria própria de agravo em execução, desconsiderando a presença de ilegalidade manifesta.
Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer e esgotar a controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento do recurso em habeas corpus.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. FALTA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador que, ao analisar o habeas corpus, indefere liminarmente o writ, deve ser o
[trecho intermediário suprimido]
T., DJe 8/6/2011, destaquei).
Ainda, como bem pontuou o Ministério Público Federal (fls. 700-702):
Da análise do caso concreto, verifica-se que a via adequada para a análise da questão não fora interposta, eis que o recorrente deixou de manejar o recurso cabível contra decisão monocrática do Relator na origem, notadamente o agravo interno. ..
Portanto, a utilização do recurso extraordinário na presente hipótese caracteriza erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
De outro modo, verifica-se que a Corte local não apreciou o mérito da impetração, eis que o Habeas Corpus foi utilizado como sucedâneo recursal.
Assim, resta inviabilizada a análise do requerente sob pena de incidir na indevida supressão de instância.
À vista do exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.