DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contr… — REsp REsp 2239576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso proferido no processo 0016581-62.2015.8.11.0041, assim ementado (fls.
- 1297-1298): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DE IMÓVEL URBANO E EXISTÊNCIA DE DESTINAÇÃO PÚBLICA.
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13319, 10089, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso proferido no processo 0016581-62.2015.8.11.0041, assim ementado (fls. 1297-1298):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DE IMÓVEL URBANO E EXISTÊNCIA DE DESTINAÇÃO PÚBLICA. ACÓRDÃO REAPRECIADO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO FÁTICA E INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso e pela sociedade de economia mista MT Participações e Projetos S. A. - MT-PAR, em face de acórdão que reapreciou os embargos declaratórios, rejeitando-os.
II. Questão em discussão
As questões discutidas consistem em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a tese de ausência de natureza devoluta do imóvel litigioso, em razão de sua afetação pública pretérita (existência de unidade escolar no local); (ii) saber se houve omissão quanto à superveniência de ato administrativo (Decreto Estadual nº 369/2020) que teria destinado o imóvel à MT-PAR; (iii) verificar se o acórdão incorreu em erro material ou em premissa fática equivocada ao considerar regular o processo de arrecadação e titulação do imóvel em favor da embargada.
III. Razões de decidir
Não se configuram os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, tendo em vista que o acórdão embargado enfrentou todos os pontos objeto de determinação do Superior Tribunal de Justiça, notadamente ao explicitar que a área foi considerada devoluta após regular processo de arrecadação fundiária, em que restou demonstrada a ausência de titularidade pública ou privada sobre o imóvel. A suposta afetação pública anterior não foi comprovada nos autos, e o acórdão embargado consignou, de forma expressa, que eventual uso pretérito do imóvel não é suficiente, por si só, para infirmar a sua natureza devoluta ou o procedimento legal de titulação. O alegado ato administrativo do ano de 2020 constitui inovação recursal, não integrando os elementos fático-jurídicos discutidos na demanda, que tramita desde 2015, e, portanto, não tem o condão de interferir na decisão judicial proferida sobre a titularidade do imóvel. 6. A tentativa de rediscussão fática e a invocação de elementos estranhos à lide demonstram inconformismo com o resultado do julgamento, incompatível com a via estreita dos embargos de
[trecho intermediário suprimido]
da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório (natureza devoluta, destinação pública, validade do procedimento de arrecadação).
Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). OMISSÃO INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL (DECRETO ESTADUAL N. 369/2020). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.