DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PA… — REsp REsp 2239583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
- Na origem, foi proferida sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir (art.
- 485, inciso VI, do Código de Processo Civil), aplicando a tese do Tema n.
- 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10399
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Na origem, foi proferida sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir (art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil), aplicando a tese do Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (fls. 126-127).
O Tribunal Regional negou provimento à apelação do ora recorrente, em acórdão assim ementado (fl. 162):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024.
1. Na diretriz estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 1.355.208 (tema n.º 1.184): "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências. - a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
2. A Resolução CNJ n.º 547, de 2024, deve ser interpretada em sintonia com o tema n.º 1.184 do Supremo Tribunal Federal, atendendo à teleologia da norma e os aspectos sociais envolvidos.
3. É infundada a irresignação recursal, pois é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor - ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento, de acordo com a normativa do Conselho Nacional de Justiça.
4. Recurso desprovido.
No recurso especial, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial a respeito do art. 8º da Lei n. 12.514/2011 e para tanto utiliza como paradigma o julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível n. 5000123-83.2018.4.03.6135, que aplica o princípio da especialidade, reputando inaplicável o art. 20 da Lei n. 10.522/2002 aos conselhos profissionais e, por extensão, afastando solução processual genérica que implique arquivamento/extinção por baixo
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/ 2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.187.975/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, nas instâncias ordinárias (fl. 161).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
ADMI NISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. DISSENSO PRETORIANO. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E JURÍDICAS QUE IDENTIFIQUEM OU ASSEMELHEM OS CASOS CONFRONTADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.