DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, fundamentado nas… — REsp REsp 2239585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, fundamentado nas alíneas "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
- Inconformismo da operadora do plano de saúde.
- Contrato coletivo empresarial que dispõe da rescisão imotivada nos moldes do art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, fundamentado nas alíneas "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 2692-2697, e-STJ):
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO IMOTIVADA. AVISO PRÉVIO. Sentença de procedência. Inconformismo da operadora do plano de saúde. Pleito de reforma. Não cabimento. Contrato coletivo empresarial que dispõe da rescisão imotivada nos moldes do art. 17, parágrafo único, da RN/ANS 195/2009. Dispositivo revogado após julgamento de ação civil pública pelo E. TRF da 2ª Região (autos 0136265-83.2013.4.02.5101), que reconheceu a abusividade da exigência. Decisão com efeitos "erga omnes" e "ex-tunc". Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS que confirmou a invalidação do dispositivo fundante da cobrança (art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009) e cuja posterior revogação pela Resolução Normativa nº 557/2022 não importa na superação do entendimento firmado na Ação Civil Pública. Pronta rescisão contratual válida aos contratos coletivos. Litigância predatória não verificada. Comunicação dos fatos à OAB e ao Numopede que competem à própria requerida. Sentença mantida. Recurso não provido.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil e 80, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil (fls. 2700-2744, e-STJ).
Sustenta, em síntese: a) contrariedade a lei federal sobre a abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e da multa por seu descumprimento em rescisão de contrato de plano de saúde coletivo e b) ocorrência de advocacia predatória.
Contrarrazões apresentadas às fls. 3004-3026, e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 3028-3030, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece ser conhecida.
1. De início, averbo que o juízo de admissibilidade feito pelas instâncias inferiores não vinculam o egrégio Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe dar apalavra final sobre o cabimento do recurso especial.
Com efeito, o juízo de admissibilidade do recurso especial se sujeita a duplo controle, "não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais, já que se trata de juízo provisório, pertencendo a esta Corte o juízo definitivo quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito" (AgInt no AREsp n.2.533.832/SP,
[trecho intermediário suprimido]
as conclusões do acórdão recorrido sobre a ausência de má-fé processual e advocacia predatória, seria necessário reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes legais, ausente o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.222.156/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025. Grifei.)
Portanto, a decisão das instâncias ordinárias nesse sentido é insuscetível de modificação nesta Corte, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.