DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ISABELA RAMOS FERREIRA contra ac… — RHC RHC 223959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ISABELA RAMOS FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art.
- 33 da Lei nº 11.343/2006, tendo o juízo de origem convertido a prisão em preventiva.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ISABELA RAMOS FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tendo o juízo de origem convertido a prisão em preventiva.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada.
Neste recurso, alega a defesa ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, por se apoiar em argumentos genéricos de gravidade abstrata do crime e quantidade de drogas, sem elementos concretos individualizadores.
Aponta vícios na atuação policial, argumentando, em síntese, ilegalidade na abordagem, na cadeia de custódia e na busca domiciliar.
Aduz, ainda, condições pessoais favoráveis da recorrente primariedade, residência fixa e filhos menores como indutoras da substituição por medidas menos gravosas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pede a substituição por prisão domiciliar ou a aplicação de medidas cautelares diversas.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso em habeas corpus (e-STJ, fls. 124-132).
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
A Corte de origem manteve a prisão cautelar da ré sob os seguintes fundamentos:
" ..
Narrou o policial condutor do flagrante:
"( ) conforme informações recebidas, o indivíduo KAIQUE BRUNO, já conhecido no meio policial pela prática de tráfico de drogas, estaria realizando o tráfico por meio de delivery, utilizando uma motocicleta para as entregas e sua esposa, ISABELA RAMOS FERREIRA, estaria atuando como sua auxiliar no tráfico; QUE ambos estariam morando juntos e utilizando uma casa localizada na RUA DELFINÓPOLIS, número 318 como ponto de armazenamento, ademais, também estariam utilizando um matagal na RUA GUSTAVO CORSÃO para esconder a maior quantidade de entorpecentes; QUE nesta data, durante patrulhamento na área central, o casal foi visualizado e, ao perceber a presença policial, tentaram esconder o rosto; QUE KAIQUE fez um movimento de jogar um objeto escuro ao solo; QUE, devido à fundada suspeita, os militares retornaram e efetuaram a abordagem a KAIQUE BRUNO SANTOS e ISABELA RAMOS FERREIRA; QUE nada de ilícito foi localizado com eles, somente dois telefones celulares, um com cada indivíduo; QUE, ao ser indagado se haveria algo de ilícito em sua residência, KAIQUE relatou que não havia nada, autorizando a busca domiciliar; QUE com o apoio da equipe comandada pelo
[trecho intermediário suprimido]
(fl. 36), o tijolo de crack apresenta massa líquida de 982,1g.
2 . As teses relativas à violação de domicílio e ao trancamento da ação penal, sob a perspectiva da nulidade apontada, não foram analisadas pelo Tribunal de origem, conforme se verifica do inteiro teor do acórdão, razão pela qual o writ não pode ser, nesse ponto, reconhecido, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 820.785/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
Por fim, observa-se que a substituição da prisão preventiva em domiciliar foi indeferida, tendo em vista que a paciente "sequer comprovou ser mãe de criança menor de 12 anos, visto que não juntou aos autos certidão de nascimento ou outro documento de identificação do menor." (e-STJ, fl. 93)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.