DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Município de Petrolina com fundamento no art — REsp REsp 2239592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Município de Petrolina com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fl.
- EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO.
- CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE EXECUTADA.
Resultado indicado
Na sequência, o processo foi extinto sem resolução do mérito.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Município de Petrolina com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fl. 32):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE EXECUTADA. INCABÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da questão posta é referente à condenação da parte executada em honorários advocatícios, em sede de Execução Fiscal, extinta antes mesmo de seu regular processamento (antes da citação), em razão do pagamento administrativo da dívida tributária. 2. Ausência da triangularização processual. 3. Impossibilidade de condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais de quem quitou o débito fiscal exequendo antes mesmo da citação no feito executivo, tendo em vista o teor do art. 26 da LEF e do IAC nº 501772-5, da Seção de Direito Público deste Eg. TJPE. 4. Precedentes STJ. 5. Apelação Cível improvida, mantendo a sentença de extinção da Execução Fiscal, face à satisfação da obrigação na seara administrativa. Afastada a condenação em honorários advocatícios e custas processuais. 6. Decisão unânime.
A parte recorrente aponta violação ao art. 90 do CPC, sustentando, em resumo, que a "quitação do débito, após o ajuizamento da ação, não libera o executado do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, haja vista o princípio da causalidade" (fl. 41).
Sem contrarrazões (fl. 49).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação merece prosperar.
Com efeito, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, são devidos honorários advocatícios à Fazenda Pública na hipótese em que a execução fiscal é extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito, ainda que não tenha sido promovida a citação da parte executada. A propósito, destacam-se os seguintes precedentes:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO, NA VIA ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se "no sentido de que se revela cabível a condenação do executado, nos casos em que a execução fiscal tenha sido extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, ainda que efetuado antes da citação do contribuinte, em atendimento ao princípio da causalidade e tendo em vista que o
[trecho intermediário suprimido]
a Fazenda Municipal noticiou o adimplemento do débito antes do ato citatório (ID 45318452). Na sequência, o processo foi extinto sem resolução do mérito.
Dessa forma, não é possível a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais da parte que quitou o débito fiscal exequendo, antes mesmo da citação, tendo em vista, inclusive, o teor do art. 26 da LEF, in verbis:
Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
Nesse sentido é o reiterado entendimento do STJ, conforme julgado abaixo colacionado:
..
Como se vê, por estar em desconformidade com o entendimento jurisprudencial acima demonstrado, merece reparos o acórdão recorrido.
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial e determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja fixada a verba sucumbencial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.