DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Joinville, desafiando decisório de fls — REsp REsp 2239603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Joinville, desafiando decisório de fls.
- 83/88, que negou provimento ao recurso especial, uma vez que o acórdão recorrido encontrava-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos.
- A parte agravante, em suas razões, alega, em resumo: (I) "discute-se a norma jurídica acerca da possibilidade de redirecionamento da ação de execução fiscal ao espólio do contribuinte devedor, na hipótese em que este houver falecido antes da citação válida, mas após praticado o fato gerador.
- Nesse sentido, absolutamente impossível a aplicação da Súmula 7 do STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial" (fls.
Resultado indicado
Data do julgamento: 02.10.2014) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Joinville, desafiando decisório de fls. 83/88, que negou provimento ao recurso especial, uma vez que o acórdão recorrido encontrava-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos.
A parte agravante, em suas razões, alega, em resumo: (I) "discute-se a norma jurídica acerca da possibilidade de redirecionamento da ação de execução fiscal ao espólio do contribuinte devedor, na hipótese em que este houver falecido antes da citação válida, mas após praticado o fato gerador. Nesse sentido, absolutamente impossível a aplicação da Súmula 7 do STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial" (fls. 96/97); e (II) não incidência da Súmula 83/STJ.
Sem impugnação (fl. 102).
É o relatório.
Melhor compulsando os autos e exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC/2015 e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 83/88, tornando-a sem efeito. Passo a novo exame do recurso (fls. 55/66):
Trata-se de recurso especial manejado por Município de Joinville com fundamento no art. 105 III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 53):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INVIABILIDADE. SOBRESTAMENTO DETERMINADO PELA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, RESTRITO AOS RECURSOS ESPECIAIS EM TRÂMITE NAQUELE ÓRGÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O ESPÓLIO OU HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE É INADMISSÍVEL O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, QUANDO O CONTRIBUINTE FALECE ANTES DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA IRDR N. 9 DO TJPR, SEM FORÇA VINCULANTE NESTASÚMULA 392/STJ. CORTE. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. "Este egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que somente se admite o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos." (STJ - AgRg no AR Esp 522.268/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Data do julgamento: 02.10.2014) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art.
[trecho intermediário suprimido]
outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões ", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 83/88, tornando-a sem efeito. (ii) Julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos, no aludido julgado paradigmático (Tema 1.393/STJ).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.