DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO HENRIQUE DE ALC… — RHC RHC 223961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO HENRIQUE DE ALCANTARA MENEZES contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - HC 1.0000.25.315409-0/000 Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- Não se conhece de pedido de "habeas corpus" que constitua mera reiteração de anterior, já julgado (Enunciado n.º 53, TJMG).
- No que concerne à manutenção de custódia que perdurou durante a instrução processual, não se faz necessária fundamentação extensiva na decisão de pronúncia para negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, desde que subsista o preenchimento dos requisitos que justificam a restrição.
- A manifestação do Ministério Público pela impronúncia do réu não vincula o magistrado, o qual poderá decidir em sentido contrário, inclusive mantendo a prisão preventiva, desde que o faça com a devida fundamentação." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO HENRIQUE DE ALCANTARA MENEZES contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - HC 1.0000.25.315409-0/000
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, I, III e IV, e art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
"EMENTA: "HABEAS CORPUS" - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS - CONSUMADO E TENTADO - PRISÃO PREVENTIVA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - ANÁLISE JÁ REALIZADA - REITERAÇÃO DE PEDIDO - NÃO CONHECIMENTO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - FUNDAMENTAÇÃO EXTENSIVA - PRESCINDIBILIDADE - PRISÃO QUE PERDUROU DURANTE O PROCESSO - SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS - MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELA IMPRONÚNCIA - NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Não se conhece de pedido de "habeas corpus" que constitua mera reiteração de anterior, já julgado (Enunciado n.º 53, TJMG). No que concerne à manutenção de custódia que perdurou durante a instrução processual, não se faz necessária fundamentação extensiva na decisão de pronúncia para negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, desde que subsista o preenchimento dos requisitos que justificam a restrição. A manifestação do Ministério Público pela impronúncia do réu não vincula o magistrado, o qual poderá decidir em sentido contrário, inclusive mantendo a prisão preventiva, desde que o faça com a devida fundamentação." (e-STJ, fl. 105).
Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal em face do acusado, decorrente da ausência de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, visto que não se encontram presentes os requisitos legais autorizadores, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Defende também que "o paciente permaneceu solto por 1 ano e 07 meses após os fatos sem quaisquer informações de coação de testemunhas" (e-STJ, fl. 132), bem como não há notícia que tenha atentado contra a integridade física da vítima nesse período. Pontua, ainda, que o próprio Ministério Público requereu a impronúncia do acusado.
Requer, assim, a revogação da custódia preventiva, com ou sem a aplicação das medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida (e-STJ, fl. 141).
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 149-154).
É
[trecho intermediário suprimido]
com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.
Ademais, o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, Rel. Min, Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.