DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fun… — REsp REsp 2239619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art.
- Na origem, discute-se, em agravo de instrumento, a possibilidade de o INSS cobrar a restituição de valores pagos por tutela de urgência posteriormente revogada em ação previdenciária.
- O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento ao agravo interposto por Anemari de Fatima Siqueira Gomes, a fim de permitir o prosseguimento da execução nos próprios autos, considerando, apenas, evitar desconto que inviabilize o mínimo existencial percebido pelo autor, consoante ementa a seguir reproduzida (fl.
- Entretanto, importa considerar, ainda, que, nos termos do julgamento proferido pela 3ª Seção desta Corte na Ação Rescisória n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12941, 14834, 6104
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, a, III, da Constituição Federal.
Na origem, discute-se, em agravo de instrumento, a possibilidade de o INSS cobrar a restituição de valores pagos por tutela de urgência posteriormente revogada em ação previdenciária.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento ao agravo interposto por Anemari de Fatima Siqueira Gomes, a fim de permitir o prosseguimento da execução nos próprios autos, considerando, apenas, evitar desconto que inviabilize o mínimo existencial percebido pelo autor, consoante ementa a seguir reproduzida (fl. 567):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ. MÍNIMO EXISTEMCIAL.
1. A questão já foi confirmada em pedido de revisão de tese, pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 692, ficando estabelecida a obrigação do autor da ação de devolver os valores do benefício previdenciário recebido em antecipação de tutela que restou revogada, o que pode ser feito, nos próprios autos, por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que lhe estiver sendo pago.
2. Entretanto, importa considerar, ainda, que, nos termos do julgamento proferido pela 3ª Seção desta Corte na Ação Rescisória n. 5020232-32.2019.4.04.0000, sob a relatoria do Des. Federal Roger Raupp Rios, em 26/04/2023, conclui-se pela impossibilidade de desconto quando se tratar de benefício de valor mínimo; na hipótese em que forem constatados recursos disponíveis além do mínimo existencial, a definição do percentual a ser descontado quando houver recursos disponíveis além do mínimo existencial, não deverá restringir desproporcionalmente o padrão de vida do segurado e sua família. Caso se trate de cumprimento de sentença de pagar quantia certa, na hipótese em que não houver benefício ativo, devem ser observadas as regras gerais de impenhorabilidade previstas na legislação processual.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 574-576).
Inconformado, o INSS interpôs recurso especial, alegando, além da violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, a contrariedade ao art. 927, III, do Código de Processo Civil, bem como a ofensa ao art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991, sob o argumento de que a lei não fez qualquer ressalva a respeito de impedir a efetivação dos descontos quando o valor final da renda (valor líquido) resultar inferior ao salário-mínimo.
Nesse contexto, destaca que a única limitação imposta pelo STJ no âmbito do Tema
[trecho intermediário suprimido]
panorama, constata-se que a insurgência recursal, nos termos em que formulada, comporta provimento, na medida em que a conclusão do acórdão recorrido, ao limitar o ressarcimento dos valores decorrentes de tutela antecipada revogada, com base no critério de que o saldo remanescente do benefício, após o desconto, não se mantenha abaixo do salário mínimo, destoa da compreensão desta Corte Superior.
Todavia, a solução da controvérsia depende da análise de circunstâncias fáticas, especialmente quanto à existência ou não de benefício previdenciário ativo, notadamente para definir o método de ressarcimento, providência que apenas pode ser realizada pelas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, determinado a devolução dos autos ao Tribunal de origem para, nos termos da fundamentação, prosseguir com a resolução do caso concreto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.