DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por IGOR DANIEL GOULART PER… — RHC RHC 223962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por IGOR DANIEL GOULART PEREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 14/8/2025, acusado da suposta prática de crime previsto no art.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
- A defesa alega que a prisão preventiva do recorrente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a decisão careceria de fundamentação idônea a respeito do suposto risco que a liberdade do recorrente representaria para a ordem pública.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 5555, 7929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por IGOR DANIEL GOULART PEREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 14/8/2025, acusado da suposta prática de crime previsto no art. 121, § 2º, VII, c/c art. 14, II, do CP. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
A defesa alega que a prisão preventiva do recorrente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a decisão careceria de fundamentação idônea a respeito do suposto risco que a liberdade do recorrente representaria para a ordem pública.
Afirma que a gravidade das circunstâncias concretas da infração penal não seria motivo suficiente para o reconhecimento da periculosidade do recorrente.
Sustenta que não haveria elementos suficientes para sustentar a acusação de que o recorrente teria tentado avançar com o automóvel sobre o policial militar.
Ressalta que o recorrente é primário, tem residência fixa e exerce ocupação lícita, de maneira que seria suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Alega que o recorrente sofre de diabetes agressiva e que ainda está se tratando do ferimento causado pelo disparo desferido pelos policiais militares durante a abordagem, o que recomendaria a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Ao final, pede a concessão da ordem, a fim de que seja determinada a soltura do recorrente.
O Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 454-460), e defesa interpôs recurso ordinário contra o acórdão denegatório, com pedido liminar (fls. 467-488).
Os autos vieram a esta Corte Superior para o julgamento do recurso.
É o relatório.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 96-103):
No presente caso, a materialidade delitiva encontra-se satisfatoriamente comprovada, havendo, ainda, indícios suficientes de autoria delitiva, consoante revelam os relatos reproduzidos nos autos até o presente momento.
O policial militar Lucas Daniel Campos Gava, responsável pela prisão do autuado, ouvido perante a Autoridade Policial, disse que durante deslocamento para uma operação na BR-265, a guarnição avistou um veículo Ford Fusion preto transitando em alta velocidade e com vidros totalmente escurecidos, o que gerou fundada suspeita. Ao tentar abordá-lo, o condutor fugiu em direção a diversas vias, colidiu contra dois veículos, quase atropelou pedestres e conduziu de forma perigosa, inclusive contra policiais, configurando risco iminente à vida. Disse que outras viaturas
[trecho intermediário suprimido]
art. 318, II, do CPP para a pretendida substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, uma vez que não há comprovação de que o recorrente se encontre em estado de saúde extremamente debilitado, tampouco de que a unidade prisional onde está internado seja incapaz de lhe proporcionar o tratamento adequado, caso fosse necessário.
Nesses termos, permanece válida a conclusão do acórdão recorrido (fl. 459):
No que se refere à alegação de que o paciente sofre de diabetes, verifico que o Juízo primevo informou que foi "determinado que a unidade prisional providenciasse atendimento médico ao paciente". Dessa forma, não verifico coação ilegal pela manutenção da segregação cautelar, porquanto já foi determinada a prestação da assistência necessária ao ora paciente.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.