DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIZ FERNANDO SILVA P… — RHC RHC 223964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIZ FERNANDO SILVA PANTOJA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 50012966220248240009, ocasião em que o Juízo singular decretou a sua prisão preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIZ FERNANDO SILVA PANTOJA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5063496-98.2025.8.24.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, no âmbito da Ação Penal n. 50012966220248240009, ocasião em que o Juízo singular decretou a sua prisão preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 129):
HABEAS CORPUS. 1. CABIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM OUTRO WRIT. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA. 2. REAVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DE PRISÃO (CPP, ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO). DELIBERAÇÃO EFETUADA.
1. É inadmissível o habeas corpus que consiste em repetição de pedido já formulado e analisado em outro mandamus sem que ocorra qualquer alteração na situação fática.
2. Ainda que transcorridos 90 dias desde o início da prisão preventiva sem que a Autoridade Impetrada tenha reavaliado a necessidade de subsistência do cárcere provisório, não se justifica a restituição da liberdade do paciente se, ao final, o reexame é efetuado.
WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO; ORDEM DENEGADA.
No presente recurso, alega a defesa, em síntese, a ausência de contemporaneidade na medida, a inexistência do periculum libertatis, a desproporcionalidade da custódia em face da possível reprimenda, bem como a ausência de reavaliação da prisão após o transcurso do prazo de 90 dias, em afronta ao art. 316 do Código de Processo Penal.
Sustenta, ainda, que o recorrente ostenta bons predicados pessoais, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, o que afastaria a necessidade da segregação cautelar.
Diante disso, requer a concessão da ordem, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. Decido.
Busca-se no presente recurso a revogação da prisão preventiva sob a alegação de ausência de fundamentação idônea, bem como de contemperaneidade da medida e violação à homogeneidade. Sustenta, ainda, a falta de reavaliação da prisão após o prazo de 90 dias, em afronta ao art. 316 do CPP.
Ocorre que as teses defensivas relativas aos fundamentos do decreto prisional, à ausência de contemporaneidade e a suposta violação à homogeneidade não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado.
O acórdão recorrido deixou consignado que já havia sido impetrado habeas corpus anterior em favor do recorrente, no qual se deduziu
[trecho intermediário suprimido]
ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos". (ADI n. 6581/DF e ADI n. 6582/DF, Rel. Ministro Edson Fachin, Rel. p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, julgados em 8/3/2022).
Seguindo esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a sua jurisprudência no sentido de que "a falta de revisão da prisão preventiva a cada 90 dias não enseja automaticamente a revogação da custódia ou o reconhecimento de qualquer nulidade, mas somente a interpelação do juízo responsável para que faça a reavaliação legalmente determinada". (AgRg no HC n. 756.968/MT, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 18/11/2022).
No caso, a Corte estadual constatou que houve reavaliação da necessidade da medida, razão pela qual a tese de nulidade não subsiste.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.