DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 2239646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 1.359-1.365) opostos à decisão desta relatoria que deu provimento ao recurso especial (fls.
- 1.370-1.373), com pedido de aplicação da multa prevista no art.
- Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.359-1.365) opostos à decisão desta relatoria que deu provimento ao recurso especial (fls. 1.359-1.365).
A parte embargante sustenta a existência de omissão, destacando que "a presente Decisão, ao prover o REsp adverso e julgar improcedente a rescisória, a partir de uma outra interpretação em relação ao REsp 447.431/MG, deixou de fundamentar sua posição à luz do Tema 968 da Corte, representado pelo REsp 1.552.434/GO, da 2ª Seção, que veio justamente para se evitar o combatido enriquecimento indevido quando prevê a repetição de indébito sem juros remuneratórios algum, ponto esse que foi trazido pelo Banco, às fls. 1.274/1.275, das contrarrazões" (fl. 1.360).
Impugnação apresentada (fls. 1.370-1.373), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.
Na verdade, sob o pretexto de que houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pretende a parte embargante nova análise dos argumentos apresentados nos recursos anteriormente interpostos.
Ocorre que a questão foi devidamente examinada na decisão ora embargada, que afastou as alegações repetidas nas presentes razões, reconhecendo que "a interpretação adotada na sentença rescindenda está amparada no próprio precedente do STJ, tendo aplicado os juros remuneratórios de 1% ao mês em estrita consonância com o julgado da Segunda Seção desta Corte" (fls. 1.354-1.355).
Ficou assentado ainda que, "mesmo que se entenda haver alguma divergência de interpretação entre a sentenç a e o acórdão paradigma, não se trata de erro evidente ou violação direta e frontal à norma legal ou ao precedente jurisprudencial, circunstância que afasta a hipótese autorizadora da rescisória, nos termos do art. 485, V, do CPC/1973" (fl. 1.355).
O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Indefiro o pedido da parte embargada, de aplicação da multa, porque não evidenciada, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.