ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 223965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03628., 00287.03415.03431., 00287.03603.03616., 00287.03603.03614., 00287.03692.12350., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. MATÉRIA ENFRENTADA NESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TRANSNACIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. MERA UTILIZAÇÃO DE SERVIDORES NO EXTERIOR. PRISÃO PREVENTIVA CONVERTIDA EM DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. UTILIZAÇÃO DE EMPRESAS DE FACHADA. RISCO DE REITERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. PROIBIÇÃO DE ACESSO ÀS REDES SOCIAIS. INSTRUMENTO DO CRIME. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em nulidade ou omissão quanto ao conhecimento parcial do writ na origem se a legalidade da custódia cautelar e das medidas diversas foi amplamente debatida e reexaminada por esta Corte Superior, afastando-se qualquer prejuízo à defesa.
2. A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, V, da Constituição Federal, exige a demonstração concreta de ofensa a bens, serviços ou interesses da União ou a comprovação de que a execução do delito, iniciada no Brasil, tenha resultado no exterior (ou vice-versa). A simples hospedagem de plataformas de jogos de azar em servidores estrangeiros ("Jogo do Tigrinho") não desloca, por si só, a competência, mormente quando os atos executórios e os resultados lesivos ocorrem em território nacional. Precedentes.
3. A prisão preventiva, ainda que substituída pela domiciliar, encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas e do risco de reiteração delitiva. O modus operandi da organização criminosa, evidenciado pela suposta constituição de empresas de fachada para a lavagem de capitais e pela posição de destaque da agente na estrutura delitiva, constitui base empírica idônea para a manutenção da custódia.
4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar quando há nos autos elementos hábeis a justificar a medida
[trecho intermediário suprimido]
principal meio de execução.
Em que pese os argumentos da defesa, que aduz que a paciente utilizaria suas redes para divulgar suas empresas lícitas, as provas nos autos sugerem que ela as utilizava para cometer crimes, de sorte que a liberação do acesso abriria caminho para a reiteração delitiva.
Nessa perspectiva:
..
A restrição de acesso à internet pode representar a suspensão do exercício da atividade econômica do paciente, assim como ocorre com os servidores públicos, com os advogados, com os médicos e demais profissionais que se valem das suas profissões para o cometimento de delitos, tudo com espeque no art. 319, VI do Código de Processo Penal.
..
(AgRg no HC n. 660.315/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
Não há, portanto, fato novo ou argumento jurídico capaz de alterar o entendimento firmado.
V. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.